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Sessão de 4 de Dezembro de 1923
pagamento das mesmas contribuições com os respectivos juros de mora.
Parece-me que isto não é justo.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Leal): — Sr. Presidente: em resposta ao Sr. Carvalho da Silva sou a dizer que me vou inteirar do assunto para depois proceder como fôr de justiça.
O orador não reviu.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Sr. Presidente: chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça para uma campanha que o jornal O Século vem fazendo sôbre a lei do inquilinato.
Pedia a S. Ex.ª a fineza de me dizer se é verdade o que vem nesse jornal, relativamente ao facto de S. Ex.ª ter preparadas umas propostas para apresentar ao Parlamento, depreendendo-se disso que não tenciona aproveitar a proposta que está no Senado da autoria do Sr. Catanho de Meneses.
S. Ex.ª, de resto, sabe que há senhorios que se constituem em emprêsas para adquirir prédios, a fim de depois moverem acções de despejo ou explorarem os inquilinos, exigindo-lhes grandes rendas, ao abrigo do artigo 34.º da lei do inquilinato.
Há senhorios que já têm situações a seu favor, mercê da interpretação que se está dando a êsse artigo.
Pedia a S. Ex.ª para me dizer o que há sôbre o assunto, para conhecimento do País.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Lopes Cardoso): — Ao Sr. Tavares de Carvalho na parte em que aludiu ao inquilinato de habitação respondo que à última redacção apresentada pela comissão de legislação do Senado é a seguinte:
«O contrato de arrendamento de prédios urbanos não se rescinde nem pela morte do senhorio ou arrendatário, nem pela transmissão da propriedade por título universal ou particular, salvo o caso de expropriação por utilidade pública».
Êste artigo tira todas as dúvidas, sendo impossível, uma vez aprovada esta redacção da comissão de legislação, que outras surjam.
Como medida transitória, emquanto se mantenham as circunstâncias de carácter económico e financeiro que motivaram o decreto n.º 1:079, de 23 de Novembro de 1914, concordo com a imediata aprovação e promulgação de tal doutrina.
Quanto a ter-se constituído uma sociedade para tratar do traspasse de casas de habitação, não conheço a legal existência de qualquer sociedade constituída para êsse fim.
Procurarei contudo saber se em qualquer cartório de notários de Lisboa ou outro ponto se constituem tais sociedades, e procurarei ver só alguma se estabeleceu em contravenção das disposições legais.
Não terei dúvida nenhuma, então, em pedir responsabilidades aos que as tenham formado, e ainda aos oficiais públicos que com a sua intervenção tenham dado autenticidade ao que refuto prejudicial aos interêsses legítimos dos inquilinos e dos senhorios.
É preciso que na questão do inquilinato fiquem em harmonia perfeita inquilinos e senhorios.
Não podemos consentir que continue a luta entre inquilinos e senhorios.
Apoiados.
O meu projecto sôbre inquilinato, que dentro de dias trarei à Câmara, é uma codificação completa de tudo que há sôbre inquilinato desde 1910, e limita-se ao que já tive ocasião de trazer a esta casa do Parlamento em 10 de Janeiro de 1921, acrescido de disposições de vária ordem tendentes a resolver justas reclamações apresentadas desde então até esta data.
Já tive ocasião de fazer esta terminante declaração ao redactor do Século que me entrevistou há dias.
Há disposições de tal proposta, que, por corresponderem a reclamações mais urgentes, apresentarei já no Senado durante a discussão do projecto ali pendente, sem que com êsse procedimento queira significar que desisto da minha proposta do completa codificação.
A questão do inquilinato tem do ser resolvida por toda a Câmara, em benefício, do todos os portugueses, sem preocupação de servir partidos ou classes, e