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Sessão de 4 de Dezembro de 1923
Considerando que era então mais natural prorrogar os prazos para restituição do que vender mais libras para melhorar a posição-escudos, e que seria absurdo e extraordinário que o Estado recebesse as libras para realizar um lucro mínimo sein previamente entregar os escudos respectivos;
Considerando que a situação do Tesouro se foi sucessivamente agravando até limites tais que todas as prorrogações de prazo eram não só necessárias mas até imprescindíveis porque somente em 2 de Janeiro de 1920 o Tesouro teria recursos suficientes para fazer face às restituições de escudos;
Considerando que foram, em muito, ultrapassados os limites das divisas cambiais que seriam de admitir na época em que foram realizadas as operações, e que hoje o cumprimento exacto dos despachos ministeriais de 1919 iria provocar consequências não previstas e determinar para o Estado um lucro que nunca constituiu o objectivo de tais operações que visavam a beneficiar a economia nacional e não a meras especulações cambiais;
Considerando que, logo no comêço de 1920 e durante êste ano e sucessivamente até hoje, quási todos os Ministros das Finanças têm reconhecido que aquelas operações não devem ser liquidadas pela forma anteriormente combinada, e que alguns despachos ministeriais lhes procuram dar ou prorrogação do prazo, ou nova forma que mais se harmonizasse com a crise que temos atravessado e que sucessivamente se tem agravado;
Considerando que desde Dezembro de 1919 o Estado tem legislado por tal forma e tam abundantemente sôbre cambiais que tais operações agora em discussão não podem ser consideradas nos precisos termos dos despachos ministeriais de 1919;
Considerando que o Conselho Superior de Finanças e a Procuradoria da República deram pareceres sôbre as consultas que o Sr. Ministro das Finanças lhes fez, e que nesses pareceres se estabeleceu uma doutrina a aceitar, que ao Estado garante a única posição moral que lho compete e que é, além da mais justa, a que mais se harmoniza com a prática, e tendo ouvido as declarações do Sr. Ministro das Finanças, entende, nestes termos, que ao
Poder Executivo compete liquidar aquelas operações e passa à ordem do dia.
Sala das sessões, 29 de Novembro de 1923. — Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráticas que lhe foram enviadas.
Os àpartes não foram, revistos pelos oradores que os fizeram.
O Sr. Paiva Gomes: — Sr. Presidente: como também não sou jurisconsulto, como o ilustre Doputado Sr. Rêgo Chaves, não me entretenho, nem podia entreter, na classificação da operação que está em causa.
Isso é para os jurisconsultos, que me parece que mais uma vez, como sempre, não estão conformes.
Sr. Presidente: não chamo à barra o ilustre Deputado Sr. Rêgo Chaves. Cito todos êles, o que é de elementar dever, sabendo-se que esta operação no seu início foi frita pelo Govêrno no tempo do Ministro Sr. Sego Chaves.
Por princípio de correcção, impunha-se-me que prevenisse S. Ex.ª, que desejaria assistir à discussão.
Não tenho dúvida sôbre os intuitos que presidiram à operação do Sr. Rêgo Chaves. S. Ex.ª, em vez de fazer a venda das libras, fê-la nas condições expressas do contrato.
Não fez mais do que continuar na venda já encetada pelo antecessor.
E porquê? Para que não perdesse o Estado.
Não favoreceu os Bancos; ao contrário, os Bancos é que se corresponderam com o Ministro para favorecer o Estado. Ninguém falou em favor,
Se o câmbio, em vez de oscilar no sentido que conhecemos, tivesse descido em sentido oposto, haveria lucro para o Estado.
Disse S. Ex.ª que o Estado não perde. A questão resumo se nisto. Não há uma norma exacta.
Os termos empregados não são os empregados primeiro. Mas a operação resume-se no seguinte: o Estado adiou êste contrato.
O termo «empréstimo» é que nunca foi empregado. Nunca.