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Diário da Câmara dos Deputados
Sr. Presidente: eu não posso deixar de manifestar a minha opinião sôbre a maneira de resolver esta questão e, como não sou jurisconsulto, repito-o, entendo que a solução a dar a êste assunto deve ser aquela que consta dos pareceres dos jurisconsultos.
Nestes termos, mando para a Mesa a seguinte moção:
Moção
A Câmara dos Deputados:
Considerando que a intenção orientadora das operações realizadas com os Bancos foi evitar que se agravasse a situação cambial por motivo de elevadas compras de cambiais na praça;
Considerando que as cambiais cedidas foram, na mesma hora, pagas em escudos ao câmbio do dia e pela mesma forma por que o seriam se tivessem sido simplesmente vendidas, como, aliás, por muitíssimas vezes tem sido realizado e tem de continuar a realizar-se;
Considerando que o Estado tem não só, a obrigação de fornecer cambiais ao mercado mas também a necessidade de o fazer, porque, sendo a maioria das cambiais provenientes de transferências do Brasil para Portugal, ao Estado somente pertence o lucro proveniente dessa operação de transferência e o que resulta para a economia nacional dêsse caudal-ouro que vem dos nossos colonos para a metrópole;
Considerando que ao Estado convinha de momento não deminuir a sua posição-ouro em relação à praça e melhorar a sua posição-escudos (cuja inferioridade se acentuava dia a dia) e que portanto era de aconselhar a venda de libras com a faculdade de as reaver findo um certo prazo;
Considerando que, na época em que sé realizaram as operações em discussão, era da maior utilidade aliar ao Ministro das Finanças todos aqueles que poderiam exercer acção no câmbio, e que melhor aliança se não poderia conseguir do que a resultante de uma operação em que essas entidades só ganhassem com a melhoria da situação cambial;
Considerando que o juro em ouro imposto aos Bancos sôbre o montante em libras por êles adquirido apenas representa que o Estado não quis perder o juro que os seus depósitos venciam na Baring, em Londres, e que, portanto, tal juro não proveio de se considerar a venda das libras como um empréstimo;
Considerando que na época em que as operações se realizaram ninguém poderia prever a situação actual e que os lucros ou perdas provenientes das operações oscilariam apenas entre limites muito próximos, e que mesmo no caso da libra atingir a paridade (o que era um absurdo visto que o ideal de então era a divisa 30 é não a 53) o lucro para aquelas entidades seria apenas de 450 contos por cada operação de 100:000 libras;
Considerando que a realização daquelas operações visou a estabilidade da situação cambial (o que não daria lucro ao Estado pelas operações em si, mas influiria benèficamente na economia nacional) e exprime o desejo dos Bancos se aliarem ao Estado para o conseguimento do mesmo resultado (notando-se que só prejuízos poderiam ter se tal resultado não fôsse obtido);
Considerando que não pode ser interpretado por outra forma o procedimento dos Bancos, visto que, não havendo então restrição da liberdade de transacções cambiais, a sua compra de libras ao Estado apenas os aliviou do agravamento cambial que as suas próprias compras produziriam e que êste alívio não era, só por si, de molde a aconselhá-los a realizar as referidas operações;
Considerando que, realizada a primeira operação em 20- de Setembro de 1919 e estanto marcada a restituição das libras é dos escudos para Outubro, o Estado apenas tinha então disponível no Banco de Portugal uma quantia em escudos (767. 024$76) inferior em muito à que teria de restituir e que havia (o que mais agravava a situação) ordem telegráfica de entregar a uma entidade bancária, por motivo da transferência de fundos, 500. 000$;
Considerando que em Outubro de 1919, e no final do prazo marcado ao despacho inicial, as operações poderiam ter sido liquidadas sem prejuízo sensível para os Bancos visto que a divisa cambial apenas diferia de 3/8, mas atendendo a que se tal tivesse sido possível se perderia a posição de colaboração a que essas entidades estavam ligadas;