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Sessão de 13 de Dezembro de 1923
O Sr. Almeida Ribeiro (sôbre o modo de votar): — Por muito que seja nosso hábito alterar a cada momento as nossas próprias deliberações, tratando-se, como se trata, de propostas de finanças que interessam não só à vida do Estado, mas principalmente à economia nacional, entendo que a discussão dessas propostas não deve ser preterida pela do projecto da iniciativa do Sr. Pires Monteiro, embora tal projecto seja realmente interessante e a sua apreciação muito convenha aos altos interêsses do Estado. Quere-me parecer, por isso — e o Sr. Pires Monteiro é o primeiro a reconhecer que as propostas de finanças são urgentes — que estas sejam discutidas em primeiro lugar, seguindo-se-lhes o projecto da iniciativa do Sr. Pires Monteiro.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva (sôbre o modo de votar): — A Câmara resolveu há mais de três semanas que o projecto de lei da iniciativa do Sr. Pires Monteiro fôsse discutido no prazo regimental com ou sem parecer.
Foi posteriormente a essa resolução que a Câmara deliberou discutir as propostas de finanças. K como o projecto de lei em questão não tem larga discussão, pois encerra uma medida com que todos estão de acôrdo, parece-me que bem andará -a Câmara em votar o requerimento feito pelo Sr. Pires Monteiro.
Mas não posso deixar de frizar a circunstância de ter -sido hoje o Sr. Almeida Ribeiro quem, em nome da maioria certamente, reclamou a discussão das propostas de finanças, discussão que já devia ter sido iniciada na têrça-feira, e que não foi, sendo ainda ontem protelada pelo debate político.
O orador não reviu.
Pôsto à votarão o requerimento, foi rejeitado,
O Sr. António Correia: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, revi ficou se que tinha sido aprovado.
O Sr. Presidente: — A fim de cumprir n deliberação tomada pela Câmara, vai discutir-se o parecer n.ºs 142, visto encontrar-se presente o Sr. Ministro da Guerra.
Leu-se na Mesa.
Entrou em discussão.
O Sr. António Fonseca: — Sr. Presidente: parece-me que a primeira cousa que eu devo fazer é elucidar a Câmara inteiramente sôbre qual o alcance que tem êste projecto e quais as suas conseqüências.
A lei n.º 4:413, de 10 de Setembro de 1915 estabelece no artigo 10.º que o número mínimo de sargentos ajudantes a promover anualmente a alferes para as armas de cavalaria e infantaria será, respectivamente, de 7 e 37; o no artigo 11.º estabelece que o número mínimo de sargentos a promover anualmente a alferes para os quadros auxiliares de engenharia e artilharia será, respectivamente, de 2 e 8.
Era esta a legislação em vigor desde 1915.
Em 10 de Maio de 1919 publicou-se um decreto com fôrça de lei, n.º 5:586, cujos considerandos, ou melhor, cujos fundamentos convém recordar à Câmara.
Não há no exército português a promoção de sargentos pelos mínimos que se estabelecia na lei de 1915.
O que se pretende com o presente projecto?
Pretende-se restabelecer os mínimos da lei n.º 415, a partir da data em que deixaram de existir. Trata-se, pois, não só de estabelecer que de futuro haverá um determinado número de promoções de sargentos de cavalaria e artilharia para os quadros auxiliares de engenharia e artilharia, mas também que esta disposição se aplica desde 1919, data em que deixou de ter efeito a lei de 10 de Setembro de 1915.
Sr. Presidente: êste meu hábito de estudar as cousas militares, apesar de ser paisano, embora tivesse sido sargento miliciano, permito-me fazer a observação exacta das conseqüências desta lei, o verificar que em 1919 foram promovidos para, os quadros auxiliares de engenharia e artilharia, respectivamente 1 e 8, para cavalaria, 3, o infantaria, 37.
Em 1920, promoveram-se 38, quando havia a promover 16; em 1921, promoveram-se 12, e havia a promover 44,