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Sessão de 21 de Dezembro de 1923
teiramente os interêsses económicos e nacionais da colónia.
Precisamos de estudar cuidadosamente todos os artigos da lei de forma que dela resulte a máxima vantagem para a província de Moçambique sem a possibilidade de sombra de perigo ou do mínimo inconveniente.
É isto e ùnicamente isto que quero fazer na minha qualidade de Deputado e para êste aspecto de tam importante assunto ouso chamar a patriótica e esclarecida atenção da Câmara.
A três pontos principais desejo referir-me, encarando a generalidade da proposta.
O artigo 5.º da proposta diz:
«Aos encargos dêste empréstimo são consignadas as receitas da província de Moçambique o no orçamento da mesma província serão anualmente inscritas as verbas necessárias para o seu pagamento.»
Êste artigo está confusamente redigido e não exprime bem que espécie de receitas são consignadas e a forma dessa consignação; mas nos considerandos da proposta lê se:
«Considerando que empréstimos de tal importância só se poderão obter com a consignação das receitas da mesma colónia, o que, nos termos da regra 4.ª da secção 1.ª da base 65.ª das bases orgânicas da Administração Civil e Financeira das Colónias, exige autorização parlamentar».
E que diz esta regra 4.ª?
O seguinte:
«Quando o empréstimo, ainda mesmo que esteja nas condições da regra 2.ª desta base, não puder efectuar-se sem consignações de receitas, hipoteca, caução ou outras garantias especiais, a aprovarão dêle é da exclusiva competência do congresso da República».
Estamos pois em face de «garantias especiais».
Isto é grave, da maior gravidade mesmo: gravo na metrópole, grave nas colónias e mais grave em Moçambique do que em qualquer outra.
Podemos também concluir indirectamente que de facto se trata de garantia especial de receitas, pois que, se se não tratasse disso, não teria a província de Moçambique necessidade de uma lei para realizar empréstimos.
A província pode, som dúvida, nos termos das leis orgânicas o mormente da base 65.ª dessas leis, realizar empréstimos e bastaria, para tais empréstimos se efectivarem, a aprovação do Poder Executivo ou do Alto Comissário da República quando a província estivesse sob o regime dos Altos Comissariados.
Se aqui se trouxe esta proposta de lei é porque se trata de consignações de receitas, e assim tenho direito de preguntar ao Sr. Ministro das Colónias quais as receitas que se consignam e em que termos são consignadas.
Êste é o principal e mais delicado aspecto de toda esta discussão.
Categoricamente declaro que sou contrário a consignações, a empréstimos, de receitas públicas, e que só as admito em casos muito especiais, como os previstos na lei n.º 1:131, que diz respeito à província de Angola.
Por essa lei podem: «constituir garantia especial dos empréstimos que forem feitos por companhias concessionárias na colónia de Angola ou por companhias que pagarem ou venham a pagar à colónia quaisquer dividendos, juros ou participações, as acções e obrigações dessas companhias que estejam ou venham a estar na posse da colónia, e bem assim os referidos juros, dividendos ou participações até a concorrência necessária para a garantia do juro e amortização dos respectivos empréstimos» (artigo 5.º da lei n.º 1:131).
Como se vê, são casos muito especiais, de simples gerência ou contas de companhias em que o Estado é accionista e participante.
Não se trata, pois, de receitas das alfândegas, de caminhos de ferro, de taxas ou impostos ou de outras que constituam a receita da colónia.
Não se trata também de «primeiro encargo», o que é uma maneira de transformar as receitas gerais em receitas especiais para fins de consignação de rendimentos. Consignações especiais de receita, estabelecimento de primeiros encar-