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Diário da Câmara dos Deputados
gos constituem procedimentos de tal maneira graves, de uma gravidade de tal ordem que entendo que de forma alguma devemos enveredar por êsse caminho.
O Sr. Brito Camacho (em àparte): — A minha fórmula era a da consignação das receitas gerais com a obrigação da inclusão no orçamento da verba necessária para o pagamento do encargo anual.
O Orador: — E essa a fórmula da província de Angola e a base de todos os seus empréstimos»
Não se consignaram nem se podem consignar receitas especiais, a não ser no caso, a que me referi, de companhias portuguesas concessionárias em cujos lucros o Estado tenha participação.
Sr. Presidente: julgo conveniente insistir em que não havia necessidade desta lei, desde que não houvesse nela autorização para consignação especial de receitas, e a conveniência da minha insistência resulta da necessidade de se respeitarem as leis que se votaram e que neste caso constituem a autonomia financeira das colónias, dentro, dos limites que o Parlamento entendeu dar quando votou as leis orgânicas coloniais.
Outro motivo haveria da necessidade desta proposta de lei para a realização de empréstimos pela província de Moçambique. Seria o de se obrigarem êsses empréstimos a terem a garantia, subsidiária da metrópole, a só poderem ser feitos com o aval da metrópole. Mas essa, disposição não aparece infelizmente, na proposta de lei e é êsse o segundo ponto a que me quero referir, porque ela implica com a soberania nacional.
Apoiados.
Empréstimos desta natureza nunca devem ser feitos, sem a garantia da metrópole.
Sei bem que há muito quem, na melhor das intenções, tema que um dia os encargos resultantes dos empréstimos coloniais por má administração colonial, ou por qualquer causa estranha a essa administração, venham a pesar sôbre a metrópole, É perfeitamente razoável que assim se pense. Mas empréstimos como aqueles que a província de Moçambique quere realizar, empréstimos esternos, carecem absolutamente de duas cousas essenciais a condicioná-los: a soberania da metrópole a pesar sôbre êles; a rigorosa fiscalização da mesma metrópole.
Desde que a metrópole tome para si a responsabilidade subsidiária de encargos coloniais desta natureza, desde que dê a sua garantia, exerce certamente funções de soberania, sempre necessárias em contratos ou quaisquer operações com o estrangeiro, e passa isso facto a exercer & maior fiscalização nos contratos a assinar para se obter o empréstimo.
De facto o contrato do empréstimo tem de ser submetido ao conselho legislativo da colónia respectiva. Êste conselho* depois de discutir o contrato, vota-o ou não o vota e a sua missão está cumprida.
Segue-se a intervenção do Govêrno da colónia ou do Poder Executivo, conforme os casos.
Mas se na lei que autoriza o empréstimo estiver consignada taxativamente a garantia da metrópole, os prestamistas estrangeiros, sempre que se trate de empréstimos consideráveis, não deixarão de a reclamar. Reconhecerão assim a soberania da metrópole, exigirão a assinatura, do Ministro das Finanças, que só no Conselho de Ministros a poderá dar.
Aparece, portanto, Sr. Presidente, a fiscalização no momento oportuno e ficará, dependente do Poder Central a aceitação ou a rejeição do contrato de empréstimo ou de qualquer das suas cláusulas.
Por tudo isto julgo necessário e indispensável que o Govêrno da República, garanta empréstimos externos desta natureza.
Como disse, estou encarando a proposta de lei na generalidade, sob os seus aspectos principais. Outros há, porém, que só deverão ser apreciados na especialidade»
Resta-me encarar um terceiro ponto. No considerando quarto, diz-se:
«Considerando a necessidade inadiável de proceder ao pagamento de débitos vencidos correspondentes a despesas feitas: com obras de fomento, regularizando assim as contas públicas da colónia»
Conclui-se dêste considerando ser intenção do autor da proposta empregar parte do empréstimo, maior ou menor, não sei, para saldar dívidas da colónia.