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Sessão de 21 de Dezembro de 1923
Êste considerando está em desacôrdo com o artigo 8.º, porque neste se diz que as importâncias provenientes dos empréstimos a realizar serão destinadas a caminhos de ferro, pôrtos, edifícios públicos estradas, etc. Logo, não aparece expresso na lei que o Govêrno de Moçambique possa distrair a menor parcela para pagar dívidas antigas, devendo, pelo contrário, aplicar todo o produto dos empréstimos no pagamento das despesas a efectuar com obras novas de fomento.
Por conseguinte, as cousas não estão claras, e carecem de ser elucidadas.
Mas quais são as dívidas que vão pagar? Julgo que a província de Moçambique não contraiu ainda empréstimos externos, e assim trata-se tam sòmente de pagar dívidas antigas, dívidas internas, sobretudo contas a fornecedores, pelo que parece em face do que se diz no considerando,
E então vejo o seguinte: que vamos realizar um empréstimo em ouro, isto é, que vamos buscar dinheiro ao estrangeiro para pagar contas que fizemos dentro da nossa casa. Considero isto uma péssima política financeira. Tem de haver, Sr. Presidente, muito cuidado na apreciação dêste aspecto da questão. Vamos pagar escudos, vamos pagar libras portuguesas, vamos pagar contas antigas internas, com ouro, com libras esterlinas, vindas de Londres? Vamos passar dum encargo nada perigoso, pois que respeita a dívidas internas a satisfazer em Moçambique, para um encargo em ouro, a satisfazer no estrangeiro?
São preguntas que faço, mas julgo que a Câmara carece que respostas claras lhe sejam dadas.
Quere-me parecer que à situação financeira de Moçambique tem de se pôr sem demora em dia, no que diz respeito a contas em atraso e a quaisquer empréstimos não regularizados, mas com operações financeiras levadas a cabo na própria província,
O Sr. Brito Camacho: — Quando se diz que tem de pagar libras, são libras do Banco Ultramarino.
O Orador: — Temos de pagar portanto uma operação de crédito interno, com ouro que vamos buscar lá fôra.
Hoje temos no orçamento de Moçambique um encargo a pagar internamente que seria substituído por um encargo a pagar externamente, se se realizar o que se diz no considerando da proposta de lei.
Considero de gravidade êste aspecto da questão; tenho, Sr. Presidente, de o repetir.
Resumindo as minhas considerações, há três aspectos dêste assunto que devem ser muito bem ponderados.
O primeiro é a questão da consignação das receitas, que reputo altamente perigoso; outro, é o que resulta de não existir na proposta de lei a obrigação da responsabilidade subsidiária da metrópole, a sua garantia ao empréstimo e, portanto, o desaparecimento — as cousas são o que são — em grande parte da fiscalização e da soberania nacional em operações de tanta monta. Finalmente, o terceiro aspecto é o da anunciada conversão de encargos internos em encargos externos.
São estes três aspectos que nos devem preocupar na discussão da generalidade desta proposta. Quere-me parecer que são de fácil remédio e nessa conformidade trago elaboradas algumas emendas que apresentarei quando se discuta a especiadade.
Posta a proposta no sentido que acabo de indicar, julgo que poderemos ir para empréstimos externos com toda a segurança e com grande vantagem para o desenvolvimento da província de Moçambique.
Tenha dito.
Vozes: — Muito» bem.
O Sr. Cunha Leal; — Sr. Presidentes o Sr. general Norton de Matos, que acabou de falar, levantou uma questão que seria conveniente esclarecer melhor para evitar os inconvenientes que derivam da interpretação literal dos textos.
Nos termos da base 65.ª das Cartas Orgânicas das colónias, S. Ex.ª o Sr. Ministro das Colónias não tinha necessidade de apresentar à Câmara, ao seu exame & votação, a proposta que está em debate. Declarou isto o Sr. Norton de Matos.
Consideremos, o que diz essa base 65.ª, para podermos verificar se S. Ex.ª tem ou não tem razão.