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20 Diário da Câmara dos Deputados

que elementos de informarão tinha para julgar e apreciar a sua economia.

Tenho dito.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: serei muito breve, não só porque a urgência da proposta assim o exige, mas ainda porque é natural a ansiedade da Câmara em ouvir do Sr. Presidente do Ministério as declarações que certamente vai fazer.

Há pouco, o meu ilustre correligionário Sr. Barros Queiroz apresentou uma proposta de substituição à proposta ministerial que, dando satisfação de certo modo às legítimas exigências do Tesouro, não abrange — afigura-se-me — um aspecto que não deixa de ser importante, e que é, de uma maneira especial, o que se refere a processos forenses.

Nos processos forenses, por virtude da tabela dos emolumentos e salários judiciais, apresentada à Câmara em 21 de Outubro de 1922, incide sôbre o papel sedado a percentagem estipulada no artigo 109.°, e ainda, por virtude do artigo 105.°, incido uma outra que 6 fixada no artigo 100.° em relação aos funcionários do juízo. É o artigo 105.°

Desgraçadamente nós temos um mau sestro, que é de todos os portugueses, que vem a ser o da falta de método em tudo que fazemos, tudo baralhando e confundindo, de modo que todos aqueles que temos de lidar com as leis, nos termos anedóticos a ^que se referia um lente de Coimbra, andamos sempre sem saber qual a lei em vigor sôbre determinado assunto; e isso não se dá apenas com advogados modestos em toda a extensão da palavra, como eu (Não apoiados), que não tem sempre presentes todas as cousas, mas até com alguns que dedicam a sua muita actividade e a sua larga inteligência apenas a cousas forenses, como já hoje aqui tive ocasião de observar.

Nesta tabela, em que ninguém se lembraria de introduzir disposições sôbre sêlo, há o que acabo de expor e que manifesta e expressamente se refere a sêlo. Mas temos mais o artigo 109.°

Quero isto dizer que a parto que vem a juízo com o seu requerimento, com o seu articulado, com os seus documentos escritos em papel selado da taxa fixada por lei, no final, ao ser lançada a conta, tem, além de outra adição já feita pelo artigo 105.°, mais a taxa do artigo 109.° Quere dizer, logo de princípio tem 20 por cento, ou sejam 50 por cento desta taxa.

Agora fixada num escudo — regra geral, visto que há excepções — a taxa para os processos forenses judiciais, se sôbre ela tiverem de incidir estas alcavalas, subirá a mais de 1$50. Isto é um imposto que não pode de maneira nenhuma sobrecarregar os processos forenses; bastam-lhes outras percentagens e tantas outras cousas.

Eu sei que não estava no espírito do Sr. Barros Queiroz esta idea, tanto que foi S. Exa. o primeiro a pedir-me, quando lhe expus o caso, que mandasse um aditamento nesse sentido para a Mesa.

S. Exa. há pouco afirmou que temos do fazer alguma cousa que seja justa, equitativa e que, contribuindo para o propósito que o Govêrno tem, nos honre a nós que, absolutamente em oposição ao Govêrno, queremos no emtanto viver de cabeça erguida, cumprindo inteiramente o nosso dever.

Apoiados.

E nesse propósito que vou mandar para a Mesa o meu aditamento.

A proposta será publicada quando sôbre ela se tomar uma resolução.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: a proposta de lei que eu trouxe à Câmara tem uma redacção diferente daquela que propôs o Sr. Barros Queiroz, e foram-lhe feitas críticas porque se entendeu que certas taxas que estão na lei do sêlo não têm carácter fixo. Efectivamente a terminologia de taxas fixas não se encontra na lei, e, numa lei orçamental, creio que da autoria do Sr. Barros Queiroz, apareceu uma outra maneira de classificar essas verbas. Portanto, concordo com os argumentos apresentados nesse sentido.

Eu ouvi as considerações do todos os ilustres Deputados que intervieram no de bate, as quais, na maior parte, tenderam a demonstrar que as taxas por mim podidas eram excessivas.