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6 Diário da Câmara dos Deputados

projecto de lei n.º 28-B. da iniciativa de Deputado, Sr. Dr. Almeida Ribeiro, segundo o qual é revogado o decreto com fôrça de lei de 30 de Dezembro de 1910, que determina sereia dias do descanso os dias seguintes aos feriados, quando êstes recaiam, ao domingo.

Efectivamente, havendo à data daquele decreto apenas cinco feriados nacionais, além do feriado locai para cada concelho, justificar-se-ia então a medida decretada, mas com os feriados do carácter permanente, posteriormente estabelecidos, além doutros de carácter acidental que em quási todos os anos têm sido decretados, torna se, á nosso ver, dispensável aquela medida.

E, atendendo também a que as dificuldades de carácter económico se não compadecem com ta m repetidos descansos, que só concorrem para as aumentar, parece-nos que se impõe a necessidade, o conveniência da revogação do decreto do 30 de Dezembro de 1910.

Entende, porém, a vossa comissão que se devo providenciar também relativamente às fáceis o repetidas concessões das chamadas «tolerâncias de ponto nas repartições públicas», que erradamente se consideram como tendo os efeitos dos dias feriados, pois que a maior parte das repartições públicas não chega a abrir as suas portas em dias do tal tolerância.

Deve estabelecer-se que a tolerância de ponto apenas, dispensa um ou outro funcionário de comparecer à hora precisa da abertura ou encerramento da repartição e que, só por motivos atendíveis, poderá ser concedida.

Assim, a vossa comissão de legislação civil e comercial é do parecer que o projecto merece a aprovação da Câmara, devendo, porem, aditar-se-lhe o seguinte artigo:

Art. 2.° É proibida a concessão da chamada «tolerância de ponto nas repartições públicas», e só poderá conceder-se, por motivos atendíveis, a um ou outro funcionário, que assim ficará dispensado de comparecer à hora precisa da abertura ou encerramento da repartição.

O artigo único do projecto passará a ser o 1.°

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Abril de 1922. – José de Oliveira

da Costa Gonçalves — Angelo Sampaio Maio, — António Dias — Pedro Pita — Adolfo Augusto de Oliveira Continha.

Projecto de lei n.° 28-B

Senhores Deputados. — È velha tradição portuguesa o excesso de feriados sob as várias designações de dias de gala ou de luto nacional, dias santos ou dias festivos do preceito na igreja católica romana. Mas é igualmente tradicional entre nós que, de quando em quando, o poder civil intervém para reduzir-lhes o número, quer por medidas directas, quer pelo beneplácito (emquanto êste subsistiu no nosso direito), dado a providências do origem eclesiástica sobre o mesmo objecto.

Dias depois de proclamada a República, o Govêrno Provisório, reconhecendo quanto era nociva à economia nacional o ao regular expediente dos negócios públicos a multiplicidade do dias de folga, que já então mais uma vez voltara a prevalecer, suprimiu todos os feriados, estatuindo de novo apenas cinco para todo o território nacional, além do um anual em cada concelho, a designar pela respectiva municipalidade. E para que a intenção, meramente afectiva ou intensamente patriótica, dêsses cinco únicos feriados impressionasse mais vivamente a alma popular, o mesmo Govêrno determinou depois, por decreto com fôrça de lei de 30 de Dezembro dêsse ano, que, quando algum de tais feriados caísse ao domingo, o dia seguinte seria ainda de descanso em todos os tribunais, repartições, bolsas o escolas.

No ano imediato só um feriado acidental foi decretado—o do dia da abertura da Assemblea Nacional Constituinte e em 1912 legislou-se apenas um novo feriado permanente, comemorando o descobrimento do Brasil.

Mas em 1917 legislou-se mais um feriado acidental; em 3018 decretaram-se, com vários pretextos, seis, igualmente acidentais, o último prolongado por oito dias; em 1919 legislou-se um e em 1920 mais três ou quatro com o mesmo carácter, além dum outro, de carácter permanente, e 14 de Agosto; no ano em curso também com um feriado acidental se comemorou o dia 9 do Abril.

Acresce que a determinação do decreto de 30 de Dezembro de 1910, restrita na