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Sessão de 14 de Fevereiro de 1924 25

Sr. Presidente: mando para a Mesa o meu artigo novo, confiado em que a Câmara lhe dará o seu voto, mostrando assim que colaboramos com o Govêrno quando êle se disponha a fazer qualquer cousa útil.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Carlos Olavo (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a leitura na Mesa do artigo novo apresentado pelo Sr. Paulo Cancela de Abreu, visto já dele ter conhecimento pela leitura feita por S. Exa.

É aprovado.

É admitida a proposta do Sr. Paulo Cancela de Abreu.

Proposta

Artigo novo. Ficam revogados os decretos n.ºs 5:556,- 5:557, 5:564, 5:572, 5:574, 5:596, 5:605, 5:611, 5:617, 5:618, 5:619, 5:624, 5:628, 5:640, 5:665, 5:666, 5:677, 5:680, 5:699, 5:703, 5:709, 5:711, 5:712, 5:715, 5:718, 5:720, 5:724, 5:725, 5:726, 5:727, 5:730, 5:733, 5:741. 5:742, 5:751, 5:780, 5:786, 5:787. 5:787-A, 5:787-B, 5:787-E, 5:787-0, 5:787-H, 5-787-M, 5-787-N, 5:787-P, 5:787-2-0-, 5:787-2-0, 5:787-2-T, 5:787-2-V, 5:787-2-X, 5:787-3-H, 5:787-3-J, 5:787-3-Z, 5:787-3-N, 5:787-3-0, 5:787-3-V, 5:787-4-0, 5:787-4-H, 5:767-4-P, 5:787-4-8, 5:787-4-T, - 5:787-4-U, 5:787-4-2, 5:787-5-D, 5:787-5-J, 5:787-5-N, 5:787-5-0, 5:787-5-P, 5:787-5-K, 5:787-5-U, 5:787-5-X, 5:787-5-2, 5:787-6-A, 5:787-6-E, 5:787-6-0; e 5:787-6-L, todos publicados no Diário do Govêrno de 10 de Maio de 1919 e nos seus trinta suplementos.

§ único. Quanto aos serviços dos funcionários, a que se referem os decretos revogados por esta lei, o Govêrno providenciará nos termos estabelecidos na lei n.° 134, de 22 de Agosto de 1922, ficando porém os funcionários novos, nomeados ao abrigo dos mencionados decretos, apenas com um têrço dos vencimentos que actualmente lhes competem

emquanto se mantiverem na situação indicada na mesma lei.

24 de Fevereiro de 1924.— Paulo Cancela de Abreu.

É admitida.

O Sr. Joaquim Ribeiro (para explicações): — Sr. Presidente: pedi a palavra para, respondendo ao Sr. Paulo Cancela de Abreu que me emprazou, como pessoa de bem, a provar a minha afirmação de que, durante o seu governo no Norte, os monárquicos tinham levantado mais de 1:000 contos das agências do Banco de Portugal, pedir a V. Exa. que leia o acórdão do Conselho Superior de Finanças, de 14 de Fevereiro de 1922.

O orador não reviu.

Trocam-se vários àpartes.

Agitação.

O Sr. Carvalho da Silva (para explicações): — Sr. Presidente: muito pouco tempo me demorarei no uso da palavra, porque mais não é preciso para desfazer por completo a afirmação do Sr. Joaquim Ribeiro.

Houve no Norte um levantamento monárquico que, para mal e desgraça do País, não vingou.

Durante êsse levantamento, que durou vinte e tantos dias, evidente é que os monárquicos, como não costumam viver no regime do calote em que a República vive, tinham de pagar ao funcionalismo e à fôrça pública.

Daí resultou o levantamento das verbas a que se referiu o Sr. Joaquim Ribeiro; mas, Sr. Presidente, a República instituiu como lei — a lei n.° 968 — pela qual os monárquicos, ao contrário do que sucede aos republicanos que fazem revoluções, estão pagando quantias muito superiores a essas.

Mas em que são empregadas — e aqui é que está o confronto—essas verbas pagas pelos monárquicos?

Para que serviu essa lei das chamadas indemnizações?

Essa lei serviu para dar ao Sr. Dr. Artur Leitão 330 contos de indemnização pelo assalto a um jornal cujo material não valia mais de 10 contos; serviu para pagar à Maçonaria, mãe desta República, mais de 400 contos; serviu para dar ao jornal O Mundo mais de 100 contos.