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Sessão de 14 de Fevereiro de 1924 21

nem o papão dos artigos do Código Penal que o Sr. Almeida Ribeiro invoca no seu. artigo novo, nem isso será bastante para evitar novos aumentos de circulação fiduciária, nem isso será inibitório de se continuar seguindo êste caminho que só não nos leva à bancarrota porque ela já existe, segundo as declarações do relatório de um dos decretos publicados há dias.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: como podemos nós discutir um pedido de autorização do Sr. Presidente do Ministério, se S. Exa. não está presente?

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Já me declarei habilitado a responder a êsse assunto.

O Orador: — Ainda bem que o Sr. Ministro do Comércio se considera habilitado a responder a esta questão, para que S. Exa. me diga se, quando há dias se discutia a autorização para o Govêrno legislar sôbre assuntos que dissessem respeito a câmbios, se poderia entender que o Govêrno interpretaria essa autorização para legislar pela forma como legislou nos quatro decretos, um dos quais veio declarar ao Puís a bancarrota a que a República o levou.

Porque a verdade é esta.

O Govêrno veio declarar a bancarrota faltando aos compromissos que tomou com os portadores do novo Fundo Consolidado, e não quero ao discutir êste artigo estar a ocupar-me da situação em que fica a maioria desta Câmara, cuja responsabilidade tremenda, quando da apresentação e discussão do empréstimo rácico aqui afirmava ao País que estávamos em circunstâncias maravilhosas, que o Estado havia de pagar sempre aos portadores dos títulos os encargos que se comprometera a pagar.

Só falta ver que a maioria desta Câmara se julgue com a autoridade para condenar a oposição dêste lado da Câmara, pois que perdeu a mais leve sombra de

autoridade para apreciar os actos dêste lado da Câmara.

A República levou o País à bancarrota, porque não pode ser outro o fim de uma série de desregramentos de administração que há anos se vêm fazendo.

Apoiados.

Mas quero circunscrever-me ao assunto em discussão e chamar a atenção da maioria contra o alargamento da circulação fiduciária, que outra cousa não trará um dos decretos do Sr. Ministro das Finanças.

A proposta do Sr. Almeida Ribeiro de modo nenhum vai restringir a faculdade 3 de o Govêrno aumentar a circulação fiduciária.

Pela convenção de 29 de Dezembro de 1922, que foi levada a efeito com o Banco de Portugal, era absolutamente legal o banco poder emprestar ao Govêrno us quantias em escudos correspondentes às cambiais que entravam para constituir fundos de reserva.

Pelo decreto n.° 9:425, artigo 1.°, sucede que o Govêrno levantará as cambiais, mas não fica obrigado a repor os escudos que tinha recebido do banco, de forma que, sem determinação clara, o Govêrno tem maneira de aumentar, se quiser, a circulação fiduciária e sem que a proposta do Sr. Almeida Ribeiro vá constituir um travão para êsse aumento de circulação fiduciária.

O Govêrno diz que aumenta a circulação fiduciária, mas fá-lo à sombra da lei e continua lançando notas.

Os esclarecimentos referentes ao facto são publicados no fim de cada ano, e os Governos alargam a circulação fiduciária como querem, como entendem, o sem que o País tenha o direito de saber qual é o estado da circulação fiduciária; mas o País é uma entidade que não marca e a República, para se agüentar mais algum tempo, não hesita em o levar à bancarrota. E continua num caminho de descalabro, até que um dia o País, acordando desta situação, se levanto e mostre aos homens que se sentam naquelas cadeiras, mostre a êste regime implantado em 5 de Outubro de 1910, para nossa infelicidade (Não apoiados), que não está disposto a continuar nesta administração perdulária, que o leva à ruína e à desgraça.

Não apoiados.