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Sessão de 15 de Fevereiro de 1924 15

De facto, parece à primeira vista que todos os artigos merecem a aprovação da Câmara; mas nós não votamos, pois conhecemos os precedentes da Câmara e amanhã, estabelecido o precedente, qualquer Deputado pode apresentar um projecto pedindo urgência e dispensa de Regimento, a Câmara vota e o Deputado apresenta logo a criação de um novo imposto ou o agravamento de impostos, o que é o caos, a anarquia financeira, que só pode servir para agravar mais a desconfiança do capital.

Não damos o nosso voto a êste primeiro artigo pelas razões que acabei de expor, pois V. Exa. vê que qualquer Deputado para servir determinada classe ou qualquer localidade serve-se dêste meio e os impostos ficam agravados.

Quanto ao artigo 2.° damos o nosso voto, visto não apresentar êsse perigo e ser altamente moralizador.

Não damos também o nosso voto à proposta apresentada pelo Sr. Presidente do Ministério, pois assim para um aumento de despesa que importasse em 100 contos, criava-se um novo imposto que dava 1:000 ou 2:000 contos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: as propostas do Sr. Almeida Ribeiro merecem, creio eu, a aprovação da Câmara naquilo que elas têm de afirmações de princípios sôbre redução de despesas públicas e proibição feita por todas as maneiras, quer ao Poder Legislativo quer ao Poder Executivo, de aumentar as despesas sem a criação das receitas compensadoras.

No emtanto, o Sr. Almeida Ribeiro junta naquilo que podemos chamar de facto uma lei-travão mais alguma cousa que, na verdade, não cabe dentro duma lei travão.

As tradições que S. Exa. foi encontrar no Parlamento inglês, e que em parte encontramos na nossa legislação, só dizem respeito à preparação da declaração que incide sôbre aumentos de despesa pública. Quero eu dizer que todas essas leis-travões que procuram restringir a actividade parlamentar, no campo do aumento das despesas, actuam simplesmente emquanto essa actividade se exerce.

Mas, Sr. Presidente, esta autorização, esta competência permanente que o Poder Executivo deve possuir não deve ir além do começo da execução das leis assim votadas.

Não tem o Poder Executivo competência para, após as leis estarem em vigor, procurar suspender a execução delas, porque isso representa uma pura e simples revogação.

Dar essa competência ao Poder Executivo é dar-lhe, de facto, atribuições legislativas, e ainda que nós não possamos estar agora agarrados ao princípio da separação de poderes, julgando-os intangíveis, não podemos, contudo, deixar de reconhecê-lo, por isso que a Constituição marca claramente a esfera de acção de cada órgão da soberania do Estado definindo a competência de cada um, e mostrando a forma como cada um deve colaborar na administração pública.

Aceito que o Poder Executivo tenha competência para recusar o aumento das despesas públicas, mas não concordo em que tenha competência para revogar uma lei que está em execução.

Eu sei que o critério do Sr. Almeida Ribeiro, ao incluir na sua proposta êste último parágrafo, que é novo nas tradições parlamentares, visa a impedir que qualquer Deputado fantasie um aumento de receitas, a.propósito de qualquer projecto que traga aumento de despesa.

Interrupção do Sr. Almeida Ribeiro, que não se ouviu.

O Orador: — Nem precisa S. Exa. de atribuir propósitos fraudulentos a nenhum Deputado para a apresentação de um artigo nessas condições, nem precisa S. Exa., sequer de supor, para isso, a boa fé de nenhum parlamentar.

Sei que as assembleas políticas são em geral gastadoras e que os seus membros têm uma natural inclinação para aumentar as despesas públicas, para efeitos de propaganda eleitoral e outros.

Impõe-se, por isso, encontrar um processo de corrigir êsse facto, e êsse processo está justamente na acção da comissão de finanças e do Ministro das Finanças.

E à comissão de finanças e ao Ministro que compete o dever de opor-se às pró-