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12 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: — Está prejudicada a proposta de artigo novo do Sr. Almeida Ribeiro.

Vai votar-se o artigo novo do Sr. Cancela de Abreu.

Vai ler-se.

Começou a leitura da proposta.

O Sr. Carlos Olavo: - Requeiro a dispensa da leitura da proposta, porque já foi lida pelo Sr. Cancela de Abreu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Tem de ser lida porque muitos Srs. Deputados? não estavam presentes, e não podem votar sem a conhecerem.

Foi dispensada a leitura.

Submetida à rotação a proposta de artigo novo do Sr. Cancela de Abreu, foi rejeitada.

A proposta era a seguinte:

[Ver valores do quadro na imagem]

«Ficam revogados os decretos n.ºs 5:556, 5:557, 5:564, 5:572, 5:574. 5:596, 6:605, 5:611, 5:617, 5:618, 5:619, 5:624, 5:628, 5:640, 5:665, 5:666, 5:677, õ:680, 0:799, 5:703, 5:709, 5:711, 5:712, 5:715, 5:718, 5:720. 5:724, 5:725, 5:726, 5:727. 5:730, 5:739, 5:741, 5:742, 5:751, 5:752, 5:753, 5:754, 5:761, 5:771, 5:780, 5:786, 5:787, 5:787-A, 5:787-B, 5737-S, 5:787-0-, 5:787-H, 5-787-M, 5:787-N, 5:787-P, 5:787-2 L, 5:787-2 0, 5:787-2 P, 5:787-2 V, 5:787-2 X, 5:787-3 H, 5:787-3 J, 5:787-3 L, 5:787-3N, 5:787 3-0, 5:787-3 V, 5:787-40-, 5:787-4 H,5:787-4P,5:787-4S, 5:787-4 T, 5:787-4 W, 5:787-4Z, 5:787-5D,5:787-5I, 5:787-5 0,5:787-5 P, 5:787-5 R, 5:787.5 X, 5:787-5 Z, 5:787-6 A, 5:787-60, 5:787-6 0 5:787-6 L.

(Segue-se um § único que determina que o Govêrno procederá em relação aos serviços e funcionários suprimidos, de harmonia com o disposto na lei n.° 1:344, de 26 de Agosto de 1922, ficando os funcionários transitoriamente com um torço do ordenado).— Cancela de Abreu.

Rejeitado.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Re-queiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento. Procede-se à contraprova.

Presidente: — Aprovaram 22 Srs. Deputados e rejeitaram 35.

Está, portanto, prejudicado o § único da mesma proposta.

Vai ler-se, para ser discutido, o último artigo da proposta inicial.

Leu-se e entrou em discussão.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: vou mandar para a Mesa dois artigos novos que visam a evitar o aumento de despesas. Dizem o seguinte:

Art. ... A partir do começo da vigência desta lei, e emquanto as receitas do Estado, excluído o produto de empréstimos, forem inferiores ao total das despesas públicas incluindo os encargos dos empréstimos contraídos, nenhum Deputado ou Senador poderá apresentar projecto de lei ou proposta que, envolvendo aumento de despesa ou deminuição de receita, não contenha simultaneamente a criação de receita compensadora.

§ único. Se algum projecto de lei ou proposta fôr apresentada em contravenção dêste artigo, não lhe será dado seguimento algum, e se chegar a ser convertido em lei o Poder Executivo não lhe dará execução, suspendendo-lha mesmo depois de ela ter já começado, logo que verifique a existência ou insuficiência de receitas compensadoras.

Art. ... Emquanto subsistirem as circunstâncias previstas no corpo do artigo anterior é proibido ao Poder Executivo:

a) Decretar a abertura de créditos especiais fora dos casos previstos nos n.ºs 2.° e 3.° e no § 1.º do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908;

b) Decretar transferências de verbas orçamentais do artigo para artigo, embora dentro do mesmo capítulo;

c) Decretar transferências de verbas orçamentais de um para outro ano eco-nómico, ainda que nos termos do artigo 11.° do decreto n.° 5:519, de 8 do Maio de 1919;

d) Decretar, ou por qualquer outra forma ordenar, ou autorizar providências, das quais resulte aumento da despesa prevista nos orçamentos do Estado, mesmo em relação aos serviços autónomos.— O Deputado, Almeida Ribeiro.

Eu estou metido dentro do espírito da lei-travão, propondo estas restrições à