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Sessão de 28 de Fevereiro de 1924 7

a Mesa uma substituição ao antigo 1.°, e devo explicar a razão por que o faço.

A substituição manda fazer os cálculos para os vencimentos da polícia, visto os cálculos feitos não serem perfeitamente conforme as indicações da lei.

Os vencimentos são os mesmos; somente as bases é que são modificadas.

Mando para a Mesa a proposta.

O orador não reviu.

Leu-se e foi admitida a proposta em discussão.

É a seguinte:

Proposta de emenda,

O artigo 1.° da lei n.° 1:356, de 15 de Setembro de 1922, fica alterado da seguinte forma:

Artigo 1.° Para b cálculo dos vencimentos melhorados da polícia cívica de Lisboa e Pôrto, conforme as leis de melhorias, serão considerados, para as diferentes categorias, os vencimentos mensais em seguida indicados, sôbre os quais se aplicarão as percentagens da tabela n.° 4, da lei n.º 1:355:

[Ver valores da tabela na imagem]

Chefes efectivos da polícia de investigação criminal, administrativa e segurança pública e

secretários de polícia

Sub-chefes e sub-secretários

Agentes e cabos efectivos

Cabos graduados

Guardas de 1.ª.

Guardas de 2.ª classe, com mais de 1 ano de serviço

Guardas de 2.ª classe, com menos de 1 ano de serviço

§ 1.° Às restantes corporações de polícia cívica do continente é dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, serão calculados os seus vencimentos melhorados, segundo as disposições dêste artigo, sendo porém as quantias mensais acima indicadas, diminuídas de 20 por cento.

§ 2.° No cálculo dos vencimentos melhorados, tam somente serão consideradas as quantias indicadas no artigo e parágrafo antecedentes, não devendo intervir no cálculo os actuais vencimentos do categoria.

§ 3.° Para o cálculo dos vencimentos melhorados dos comissários de polícia de segurança dos distritos do continente,

excepto os de Lisboa, Pôrto e Coimbra, segundo as disposições dêste artigo tomar-se há como base de vencimento mensal a quantia de 215$49.

§ 4.º Os sub-inspectores da polícia de investigação criminal, terão os mesmos vencimentos melhorados que competirem aos comissários de polícia de segurança dos respectivos distritos.— O Ministro do Interior, Sá Cardoso.

O Sr. Jorge Munes: — Como a proposta está de acordo com os números expendidos pelo Sr. Sarros Queiroz este lado da Câmara vota esta proposta.

O Sr. Ministro do interior (Sá Cardoso): — Requeiro prioridade para a; minha proposta.

Apoiados.

É aprovada a proposta do Sr. Ministro do Interior.

É aprovado o artigo 2.º

Artigo 3.°

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Mando para a Mesa a seguinte emenda:

Proposta de emenda

Artigo 3.° Substituir a palavra «quantias» por «gratificações». Sá Cardoso.

Foi lida, admitida e entrou em discussão.

É aprovada a ementa e o artigo 3.º salvo a emenda.

Artigo 4.°.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Mando para a Mesa a seguinte emenda:

Artigo 3.° Acrescentar 8 chauffeurs a 60$. — Sá Cardoso.

Foi admitida e posta em discussão.

É aprovada a emenda e o artiqo 4.º salvo a emenda.

Artigo 5.°

O Sr. Abílio Marçal: — Mando para a Mesa uma emenda.

É a seguinte:

Proponho que ao artigo 5.° se adicionem as seguintes palavras «e o § 2.° do