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12 Diário da Câmara dos Deputados

Lisboa, até ao fim do corrente ano económico, serão pagas, pelo respectivo conselho administrativo, do produto dos emolumentos pertencentes ao Estado. Lourenço Correia Gomes.

Foi admitida.

Posto à votação o artigo 12.° foi aprovado, e, sendo requerida a contraprova pelo Sr. Correia Gomes, foi rejeitado.

Foi aprovada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Correia Gomes.

Entra em discussão o artigo 13.°

O Sr. Lourenço Correia Gomes: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição de redacção ao artigo 13.°

É a seguinte:

Proposta de substituição do artigo 13.° Artigo 13.° Todo o produto das multas referidas nos artigos 8.° e 9.° e seus parágrafos reverterá para o Estado, cabendo aos funcionários e aos cofres que delas têm comparticipação apenas a mesma importância que lhes cabia antes da entrada desta lei em vigor.— Correia Comes.

Foi admitida.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Mando para a Mesa o seguinte aditamento.

Artigo 13.°:

§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes perceberão, para pagamento dos aumentos de vencimentos das polícias, 60 por cento do produto que nos respectivos distritos por êste artigo revertia para o Estado, recebendo êste os outros 40 por cento.— Sá Cardoso.

Foi rejeitado o artigo 13.° e aprovados a proposta de substituição e o aditamento do Sr. Ministro do Interior.

Entrou em discussão o artigo 14.°

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 14.° que tem por fim firmar a minha maneira de ver quanto ao rendimento de multas e emolumentos.

Tenho dito.

Leu-se e foi admitida.

É a seguinte:

Artigo 14.° Os governadores civis enviarão ao Ministério do Interior, para conhecimento da Repartição de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, mapas discriminados das contas de receita e despesa das diferentes polícias, os quais lhe serão entregues, devidamente documentados, até ao dia 10 de cada mês, pelos directores da Polícia de Investigação Criminal e da Polícia Administrativa, pelos comissários gerais e Comissariado de Polícia e pelos sub-inspectores da Policia de Investigação Criminal. — Sá Cardoso.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se a artigo 14.°

Foi rejeitado.

Leu-se e foi aprovada a substituição do artigo 14.º proposta pelo Sr. Ministro do Interior.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Mando para a Mesa um artigo novo.

É a seguinte.

Artigo novo. Os auxílios para parlamentares a que se refere o artigo 2.° serão considerados para todos os efeitos legais como gratificação.—Sá Cardoso.

Leu-se o artigo do Sr. Crispiniano da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo... Nenhum funcionário policial poderá ser admitido ao lugar que anteriormente ocupava ou ser nomeado para um novo lugar dentro da mesma corporação, ou de qualquer corporação congénere do país, sem provar por certidão competente que contra êle não existe pendente qualquer processo disciplinar.— Crispiniano da Fonseca.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Coerente com o que propus, entendo que o artigo não deve ser modificado.

Pode muito bem ser nomeado um reformado para êsse lugar.

O Sr. Crispiniano da Fonseca: — Todas as repartições têm um chefe. Só a polícia de investigação é que não tem chefe ou secretário.