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Sessão de 28 de Fevereiro de 1924 11

cento ao Estado, e os restantes 20 por cento serão distribuídos pelos funcionários policiais, em partes iguais, pelas percentagens e rubricas que a seguir são indicadas:

Para os directores da polícia de investigação criminal, administrativa e comissário geral da policia de segurança, 20 por cento.

Para os 5 agentes da polícia de investigação criminal, administrativa e o comissariado geral da segurança pública, 20 por cento.

Para os 4 comissários de divisão da polícia de segurança pública, o tesoureiro e o secretário do conselho administrativo, 20 por cento.

Para o secretário da polícia de segurança, o secretário da polícia de investigação e o chefe da polícia administrativa, 7 por cento.

Para o sub-chefe da polícia administrativa e amanuense da policia de investigação, 4 por cento.

Para os 60 agentes da polícia administrativa, 24 por cento.

§ .único. Os emolumentos a atribuir aos funcionários da polícia do Pôrto e das restantes polícias do País que a êles tenham direito serão regalados nos termos dêste artigo pelo Sr. Ministro do Interior em seguida à publicação desta lei.— Correia Gomes.

O Sr. Adolfo Coutinho: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 11.°

Leu-se, foi admitida e entrou em discussão.

É a seguinte:

Artigo 11.° Dos emolumentos cobrados na polícia de Lisboa em harmonia com o disposto no artigo 10.° serão destinados 80 por cento para p Estado e os restantes 20 por cento, conforme o já estabelecido no § 2.° do artigo 7.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1925, serão distribuídos pelos funcionários das 3 secções da polícia —investigação criminal, segurança pública e administrativa que já a êles tinham direito, pela forma seguinte: 8,5 por cento para o comissário geral e igual percentagem para os directores da investigação criminal e administrativa, 7,5 por cento para cada um dos adjuntos, 5,75

por cento para cada um dos comissários de divisão, tesoureiro e secretário do conselho administrativo e 2,5 por cento para o amanuense da polícia cívica, que actualmente exerce as funções de secretário da polícia de investigação criminal:— Adolfo Coutinho.

O Sr. Lourenço Correia Gomes: — Sr. Presidente: a minha proposta de substituição visa a criar uma situação de moralidade na distribuição dos emolumentos da polícia, emolumentos que até agora são apenas distribuídos pelos empregados superiores, que são os que menos concorrem para êles.

Pela proposta do Sr. Adolfo Coutinho vão-se elevar a mais do dôbro êsses emolumentos aos empregados superiores; ô para que haja justiça é preciso estabelecer um princípio de equidade, como deve existir em todas as corporações também.

Tenho dito.

O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: em matéria de emolumentos sucede com vários funcionários um verdadeiro escândalo, que necessita de correctivo, pois que há funcionários superiores que recebem até oito e dez contos.

O argumento apresentado pelo Sr. Correia Gomes é de toda a justiça e nessas condições votamos a emenda apresentada por S. Exa.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo do projecto.

Foi rejeitado.

Posta à votação a emenda de substituição do Sr. Correia Gomes, foi aprovada.

O Sr. Presidente: — Tendo sido aprovada a emenda do Sr. Correia Gomes ficam prejudicadas as outras propostas.

Está em discussão o artigo 12.°

O Sr. Lourenço Correia Gomes: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 12.°

É a seguinte:

Proponho que o artigo 12.° seja substituído pela seguinte:

Artigo 12.° Ás despesas de expediente das três repartições da polícia cívica de