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Sessão de 11 de Março de 1924 7

Penhores Senadores.— A Acossa comissão da administração pública, tomando conhecimento do projecto de lei n.° 298, da iniciativa dos Srs. Gaspar do Lemos e Herculano Galhardo, e considerando que êle tem por objecto a mudança do, pelo menos, parto duma freguesia para outro concelho, torna-se preciso observar a êsse respeito, para o Poder Legislativo p odor tomar conhecimento dolo, o disposto no artigo 5.° da lei n.° 621, do 23 do Junho de 1916, pelo que, em quanto só não mostrar observada essa disposição legal, deverá sustar-se o prosseguimento do aludido projecto.

Sala das sessões da comissão, 18 de Novembro do 1922.— Godinho do Amaral — Joaquim Pereira Gil — Ricardo Pais Gomes, relator.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.°

O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente: o parecer vem à discussão sem se ter procedido à formalidade elementar, que é de uso; do respectivo referendum, Nestas condições, chamo a atenção da Câmara, dizendo que não pode merecer a aprovação do Parlamento.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo de Sousa: — A comissão de legislação civil dou o seu parecer porque a comissão de administração pública já emitira parecer favorável. E verdade que só não cumpriram as formalidades exigidas pela lei, segundo as quais teria havido o referendum preceituado no Código Administrativo.

É rejeitado.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 560 (de 1920), sObre a petição do capitão picador Salvador José da Costa.

Leu-se. É do teor seguinte:

Parecer n.° 560

Senhores Deputados.— À comissão de guerra foi presente a petição do capitão picador, Salvador José da Costa, que, segundo alega, não tendo obtido reparação pelos prejuízos sofridos desde Dezembro de 1917, como requereu nos termos

do decreto n.° 0:172, de 24 de Fevereiro d 1919, vem solicitá-la ao Parlamento.

Contendo a petição deficientes pontos, foram por esta comissão solicitados ao Ministério da Guerra os esclarecimentos precisos.

Por êles e pela ordem daqueles pontos, verifica a comissão:

1.° Que da nota de assentos enviada pelo Ministério da Guerra nada consta no «registo disciplinar». Mas do uma nota igual enviada pelo peticionário é devidamente autenticada no Ministério das Colónias, onde está servindo dêsde Junho de 1919, consta o castigo de «dez dias de prisão disciplinar» aplicado em 4 de Outubro do 1918, por haver tomado parte num jantar em um restaurante. De ambas as notas de assentos consta da casa «notas biográficas» a verba de transferência do regimento de artilharia n.° 2 para o regimento de cavalaria n.° 7, por motivo disciplinar, correspondente àquele castigo.

Assim, a comissão é do parecer que o averbamento existente no Ministério das Colónias do castigo aludido e que foi sem dúvida, pela sua redacção e pela data da aplicação, de natureza de perseguição política, deve ser mandado anular, como anulado está no Ministério da Guerra, o bem assim a nota existente nas notas biográficas o Ordem do Exército n.° 19, 2.º série, de 31 de Outubro de 1918.

2.° Que não vê MotiVo para ser presente a Conselho de Guerra, pois reconhece ao peticionário o seu grande amor e dedicação pela República, por quem, como bom patriota, se tem sacrificado e dado todo o seu esfôrço.

3.° Que, nos termos das disposições em vigor, seja averbado, se a isso tiver direito e como aos demais militares se fez, o tempo que serviu, como do campanha, nas operações no norte do País, em Janeiro o Fevereiro do 1919.

4.° Que ao Poder Executivo se recomendam os serviços prestados, em faço dos documentos apresentados ou do informação que possa exigir a quem de direito, para os fins do recompensa moral.

5.° Que, não tendo a comissão, instituída por decreto n.° 5:172, de 24 de Fevereiro do 1919, considerado o requerente ao abrigo das suas disposições, pode o deve o peticionário apresentar a sua ré-