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Diário da Câmara dos Deputados

da valorização que o inquilino tinha dado à casa que havia tomado de arrendamento.

Se um determinado estabelecimento valia uma quantia de traspasso era porque o seu dono o tinha desenvolvido com o seu trabalho, inteligência e acção, ou porque estando num prédio destinado a habitação o tinha transformado em estabelecimento de negócio, em sítio em que não havia outro, e, assim, justo era que num dado momento recebesse o valor dessa iniciativa quando traspassada a outrem; mas hoje as cousas são diferentes disso.

Hoje se uma propriedade ou estabelecimento, vale um conto, amanhã pode valer três contos, suponhamos, não porque êsse inquilino o tenha feito render mais, mas porque a moeda se tem desvalorizado.

Assim, não é justo que não permitindo ao senhorio o aumento da renda conforme a sua desvalorização, consentindo ao inquilino essa compensação pelo traspasse, se estabeleça assim uma desigualdade.

Não é justo que não se dê ao senhorio uma compensação por tal facto.

Mas no artigo 178.° há uma disposição que é ainda mais extraordinária.

Hoje é absolutamente proibido pela lei do inquilinato o traspasse das casas de habitação. E justa a proibição. Em Franga essa proibição é feita em termos rigorosíssimos e para evitar, apesar do todo êsse rigor, que o traspasse possa ir no valor da mobília, oleados ou candeeiros, não é permitida a sublocação de casas desde que elas não estejam inteiramente vazias.

Isto passa-se em França.

Entre nós o traspasse é igualmente proibido, mas não se estabelecem para êsse efeito quaisquer penalidades, de forma que o traspasse existe de facto à sombra dos tais oleados, mobílias e candeeiros.

Será, porém, de manter a proibição do traspasse? Precisamos de ver se o que está é que está mal. E vem a propósito o argumento que apresentei ainda há pouco para o traspasse dos estabelecimentos comerciais e industriais.

As casas que em 1914 estavam arrendadas por vinte escudos e que hoje só

podem estar legalmente arrendadas por 00 escudos, não vaiem apenas 50 escudos e daí resulta que o senhorio não pode hoje adquirir com êsses 50 escudos os materiais para reparações que em 1914 adquiria com os 20 escudos.

O senhorio, porém, não pode aumentar as suas rendas, mas reconhece-se ao inquilino o direito à posse da casa que habita mediante o pagamento de uma renda muito inferior àquela que pagava em 1914.

E reconhece-se êsse direito por efeito de razões várias e, até, por motivos de ordem pública.

O senhorio não tem o direito de fazer sair da casa o inquilino quando quiser, mas o inquilino tem o direito de se despedir da casa quando quiser, sem a entregar ao senhorio sublocando-a a outro indivíduo. São legítimos êstes direitos?

Eu nego êstes direitos, e tam imoral isto é que o inquilino se dá o direito de manter-se na casa pagando uma renda muitíssimo inferior em capacidade à que pagava em 1914.

Deu-se êste direito por motivo de ordem pública; mas não compreendo que ainda se lhe dê o direito de dispor da casa e não o senhorio quando já não precisa da casa e, portanto, já não devia ter o direito de sublocação.

Os países em que o problema do inquilinato tem atingido a sua fase mais aguda, e que tem andado sempre à frente do movimento que se tem feito, para, de alguma maneira, melhorar a situação dos inquilinos o acudir à falta de habitações, nesses países, como a França, é absolutamente proibido o traspasse e absolutamente proibida a própria sublocação que fôr acompanhada de venda de móveis e quaisquer objectos, e cujo valor possa por qualquer circunstância suportar o traspasse.

Impede-se, proíbe-se que por qualquer forma se subloque, fazendo venda de quaisquer objectos.

Sr. Presidente: se o intuito é facilitar o traspasse, dar ao inquilino a faculdade de ter vantagens que o senhorio não tem, porque lhe é vedado não só aumentar as rendas, mas até, tendo, senhorio e inquilino, assinado um contrato de arrendamento em que se obrigue a pagar uma renda