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6 Diário da Câmara dos Deputados

que pela instabilidade dos preços dos diversos serviços e do custos dos materiais, sempre no sentido do seu engrandecimento, certo é que hoje o Estado não consegue quem com êle tome contratos do empreitadas para as diversas obras, claramente pelo justo receio, mais do que isso, pela certeza de que o custo dos serviços e dos materiais para obras aumenta constantemente, sem que se possa prever até ' onde poderão ir êsses aumentos e quando êstes definitivamente se fixarão.

Sob o ponto de vista jurídico também a proposta merece a vossa aprovação, pois que, para as empreitadas futuras a revisão de preços ficará dependente de uma cláusula a estabelecer neste sentido no respectivo contrato, de modo a tornar-se obrigatória a revisão dos preços, se no contrato se estabelecer a condição de ela se poder fazer cru circunstâncias previstas no mesmo contrato.

Em tais casos, a revisão de preços será ainda o cumprimento do contrato pelas partes contratantes.

Quanto às empreitadas cujos trabalhos se encontram em via, de realização, a revisão de preços n no se legitima juridicamente, visto não ter sido ela condicionada no contrato respectivo; mas legitima-se moralmente em face da anormalidade da situação económica do país, constante-mente a agravarão, legitimidade esta que já deu lugar aos diplomas referidos no artigo 1.° da proposta, os quais esta vossa comissão entende que devem continuar a aplicar-se, pelo motivo simples de que ainda subsistem, aliás bem agravadas, as razões fundamentais dos mesmos diplomas, sendo pois de admitir que êles continuem a ser aplicados, mesmo pelo princípio de hermenêutica jurídica, «de que onde houver a mesma razão deve aplicar-se igual disposição».

A parte importante da proposta, e que constitui a sua principal razão de ser, é aquela que determina a revisão de preços para as empreitadas que de futuro se realizem, logo que no respectivo caderno de encargos se inclua uma cláusula permitindo essa revisão.

E que, sem que êste princípio seja convertido em lei, o Estado não tem maneira de conseguir a, realização de obras de fomento, como são as das estradas, as dos caminhos de forro e outras, pois que

ninguém se arrisca a tomar as empreitadas das respectivas obras perante a perspectiva quási certa de um aumento de preço no custo dos serviços, como realmente tem sucedido com as praças abertas pelas administrações gerais das estradas e dos caminhos de ferro, para empreitadas das respectivas obras, que têm ficado desertas, na sua maior parte.

Pode argumentar-se que a certeza de uma revisão de preços pode dar lugar a sérios inconvenientes e não só às vantagens que ficam apontadas. Poderia haver inconvenientes do importância se a revisão de preços fôsse sempre um acto. obrigatório.

Mas não sucede assim com o artigo 1.° da proposta.

Por êste artigo só p o dera haver revisão de preços, se no caderno de encargo do respectivo contrato se tiver incluído uma cláusula permitindo essa revisão. Não havendo essa cláusula, já não pode haver revisão de preços.

Em tais condições, há a considerar que a cláusula da revisão de preços só deverá ser incluída no respectivo caderno de encargos, quando as entidades competentes julgarem que ela é absolutamente indispensável.

Por tudo o que se expôs entende-a vossa comissão de legislação civil e comercial que merece a vossa aprovação a referida proposta de lei.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 14 de Fevereiro de 1924. — Angelo Sampaio e Maia — Vergílio Saque — Crispiniano da Fonseca — Amadeu Vasconcelos — Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças nada tem a opor à proposta de lei n.° 645-A, vinda do Senado. Os pareceres emitidos pelas comissões de obras públicas e minas e legislação civil e comercial justificam bem a necessidade da aprovação da referida proposta.

Sala das sessões da comissão de finanças, 14 de Fevereiro dê 1924. — Barros Queiroz — Crispiniano da Fonseca — Amadeu Vasconcelos — Alfredo de Sousa — Constâncio de Oliveira — Ferreira de Mira — Jorge Nunes — Lourenço Correia Gomes, relator.