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Sessão de 14 de Março de 1924 7

Proposta de lei n.° 645-A

Artigo 1.° O disposto no decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, e portarias n.ºs 1:295 e 1:635, de 10 do Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, é aplicável aos contratos de empreitadas de valor superior a 10.000$ cujos trabalhos se encontram em via realização na data da publicação desta lei e aos que, de futuro, se realizarem e para a* quais no respectivo caderno de encargos se inclua uma cláusula permitindo a revisão.

Art. 2.° A revisão de preços será feita parcialmente e durante a execução dos trabalhos pela entidade encarregada dos respectivos abonos, sendo submetida à aprovação das entidades superiores competentes conforme a importância representativa do aumento de verba resultante desta revisão.

§ único. Os documentos parciais de abono das obras executadas serão feitos substituindo nos preços compostos do contrato os preços elementares, revistos, de jornais e materiais, aplicando à totalidade da importância documentada o coeficiente de redução da praça.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 25 de Janeiro de 1924.— António Xavier Correia Barreto — José Augusto Ribeiro de Melo.

Senhores Senadores.— Subsistindo as razões que determinaram o decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, portarias n.ºs 1:295 e 1:635, de 10 de Abril de 1918 e 7 de Janeiro de 1919, e bem assim a lei n.° 1:188, de 29 de Agosto de 1921, tenho a honra de apresentar ao vosso estudo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A doutrina do decreto n.° 4:076 e portarias que o esclarecem é aplicável aos contratos das empreitadas em via de realização na data do presente diploma e aos que de futuro se realizarem e para os quais no caderno de encargos se inclua a cláusula de revisão.

Art. 2.° A revisão de preços será feita parcialmente e durante a execução dos trabalhos pela entidade encarregada dos respectivos abonos, sendo submetida à aprovação superior, a qual será dada pelos administradores dos serviços autóno-

mos, ouvidos os respectivos conselhos, ou pelo Ministro nos serviços administrados directamente pelo Estado.

Na falta do conselho privativo será ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas ou a entidade especialmente designada pelo Ministro.

§ único. Os documentos parciais de abono das obras executadas serão feitos substituindo nos preços compostos do contrato os preços elementares, revistos, de jornais e materiais, aplicando à totalidade da importância documentada o coeficiente de redução da praça.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 13 de Novembro de 1923.— Ernesto Júlio Navarro.

Senhores Senadores.— Pelo decreto n.° 4:076, de 10 de Abril de 1918, pela lei 1:188, de 29 de Agosto de 1921 e pelas portarias n.ºs 1:295, de 10 de Abril, e n.° 1:635, de 7 de Setembro de 1919, estabeleceu-se doutrina equitativa e justa sôbre os contratos de empreitada, atendendo-se às circunstâncias anormais em que o país se encontrava, fixando-se um prazo que se calculava suficiente, supondo-se que a melhoria de situação não se demorava; aconteceu, porém, o contrário e as dificuldades de então subsistem. E, portanto, de toda a vantagem para os serviços públicos que a doutrina então estabelecida se mantenha até que anormalidade se restabeleça.

Julgo, pois, que deve ter aprovação o projecto de lei n.° 533, da autoria do ilustre Senador Sr. Ernesto Júlio de Vilhena. — Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O Sr. Lelo Portela: — Pedi a palavra para lavrar o meu protesto contra o facto de serem 16 horas e não estar presente nenhum dos Srs. Ministros que t6m pare-rés pendentes da discussão, e que pediram para entrar em debate.

O espectáculo que a Câmara está dando, há cêrca de uma hora, sem se discutir cousa nenhuma, à espera que o Govêrno apareça, é daqueles que não são de molde a dignificar as instituições parlamenta-