O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 Diário da Câmara dos Deputados

que falou, dizendo que havia de trazer à Câmara factos que hão-de causar estranheza.

Também eu chamei a atenção do Sr. Presidente do Ministério para a afirmação feita pelo Sr. Ministro da Agricultura, sôbre a qual é necessário que S. Exa. diga alguma cousa, pois que a afirmação do seu colega parece do gravidade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Ouvi as considerações dó Sr. João Bacelar relativas à Moagem.

Nada posso responder, mas comunicá-las hei ao Sr. Ministro da Agricultura, que decerto virá à Câmara dar as devidas explicações.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Luís de Amorim: — Peço a V. Exa. que seja consultada a Câmara sôbre se consente que entro em discussão, antes da ordem do dia, o parecer n.° 659, sem prejuízo dos oradores inscritos.

Consultada a Câmara foi aprovado o requerimento do Sr. Luís de Amorim.

O Sr. Presidente: - Tendo o Sr. Ministro do Comércio requerido urgência para a sua proposta de lei relativa ao abastecimento de águas na cidade do Lisboa, vou consultar a Câmara nesse sentido.

Foi aprovada a urgência.

A proposta de lei vai adiante por extracto.

O Sr. Presidente: — Vai-se entrar na ordem do dia.

Está a acta em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Como ninguém pode a palavra, considera-se a acta aprovada.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 544.

Leu-se.

Parecer n.° 544

Senhores Deputados.—A vossa comissão dos negócios estrangeiros apreciou

devidamente a proposta do lei n.°540-A, da iniciativa do ilustre titular da pasta, aprovando para ratificação o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro do 1922, que modifica o artigo 5.° da Convenção Internacional sôbre Navegação Aérea de 13 de Outubro do 1919, da qual Portugal foi também oportunamente signatário.

A alteração agora introduzida na letra! do referido artigo é mais do que justa, e indispensável. O espírito do exclusivismo que dominava ainda em 1919 as nações combatentes da Grande Guerra, a reserva natural em face dos outros países que foram inimigos ou que nela não comparticiparam, impuseram outro o estabelecimento do direito de não admitir a circulação de aeronaves por cima do território de uma das Partes Contratantes quando elas não pertencessem à nacionalidade de outra contratante.

Decorridos alguns anos mais, reconhece-se que é exageradamente rígida essa disposição. Há países que se não encontram naquelas condições, mas com os quais podes haver conveniência para qualquer das contratantes em estabelecer um regime de licença temporária ou mesmo de liberdade completa de circulação nos ares e por cima dos respectivos territórios. Acordaram portanto os signatários da Convenção de 1919 em modificar o artigo 5.° da mesma, abrindo a excepção para o caso de «se ter concluído uma convenção particular com o Estado na qual a mesma aeronave esteja matriculada».

A Portugal encostado à Espanha, país neutral durante a guerra, não fazendo portanto parte do número das primeiras contratantes convém reservar-se a utilização daquela faculdade e bem fez assinando o Protocolo que se trata agora do aprovar para ratificação.

Convém ainda notar que entre os signatários se contam a índia inglesa e a União Sul Africana, países limítrofes do colónias portuguesas; e como para aqueles e estas o problema está já neste momento pôsto, a sua solução, pelo que nos diz respeito, vem assim na devida oportunidade. Nas nossas principais colónias estão sendo organizados os serviços de aviação, levando grande dianteira as províncias de Angola o Macau e a recente