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Sessão de 20 de Março de 1924 9

viagem de ida e volta Paris-Lisboa, via Madrid, realizada pelos dois aparelhos Latécoère, que conduziram à capital da França os heróicos voadores portugueses transatlânticos, veio tornar palpitante a ligação prática, industrial, da navegação aérea entre Portugal e o mundo civilizado.

Nestes termos, sem perda de tempo, é mester que entremos na fase da regulamentação quer de carácter interno quer internacional, dos múltiplos serviços que se ligam com a execução dêsse já agora indispensável elemento de progresso. De Paris irradiam presentemente linhas de comunicação aérea com quási todos as capitais da Europa e, para além do Mediterrâneo, com Alger e Marrocos, fazendo o serviço postal e de passageiros.

Precisamos entrar quanto antes nesse, movimento que se generaliza. A proposta de lei em questão é um passo basilar para o eleito e a vossa comissão é de parecer que deveis aprová-la.

Sala das sessões, Junho de 1923.— José Domingues dos Santos — Bartolomeu Severino — António Resende — Vergílio Saque — Jaime de Sousa, relator.

Proposta de lei n.° 540-A

Senhores Deputados.— Em conseqüência de dificuldades derivadas dos termos do artigo 5.° da Convenção Internacional de Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, segando o qual nenhum Estado contratante admitirá, salvo com autorização especial, e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, foi assinado em Paris em 1 de Maio de 1920 um Protocolo adicional à Convenção, dando aos Estados contratantes e aderentes a faculdade de apresentarem derrogações temporárias do artigo 5.° Êsse Protocolo foi aprovado por lei de 2 de Agosto de 1922 e ratificado em 10 do mesmo mós.

Reconhecida, porém, a necessidade de modificar ô supracitado artigo foi apresentado na primeira reunião da Comissão Internacional de Navegação Aérea em Paris um projecto de modificação que veio a ser aprovado na segunda sessão da mesma comissão em Londres em 25 de Outubro de 1922, na qual o Govêrno Português se achava representado.

A nova redacção do artigo 5.° proposta, discutida, aprovada nos precisos termos do artigo 34.° que regula a introdução de alterações nos artigos e anexos da Convenção, e expressa em Protocolo datado de 27 de Outubro de 1922, deixa a Portugal a liberdade de admitir a circulação, por cima do seu território, de aeronaves que, embora não tenham a necessidade de qualquer dos Estados contratantes, estejam matriculadas num Estado com o qual haja celebrado uma convenção particular sôbre a matéria.

Escusado parece encarecer a vantagem de ratificarmos o novo Protocolo, que foi assinado por parte do Govêrno da República mediante parecer favorável da estação competente, e que, além de não contrariar a doutrina da Convenção, resolve as dificuldades que o anterior teve em vista remover. Espera, pois, o Govêrno da República que mereça a aprovação do Parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção Internacional sôbre a Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1923. — Domingos Leite Pereira.

Protocolo relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção de 13 de Outubro de 1919 regulamentando a navegação aérea.

A Comissão Internacional de Navegação Aérea, durante a sua segunda reunião em Londres, sob a presidência do Sr. General Sir W. Sefton Brancker, assistido do Sr. Albert Roper, secretário geral, aprovou, na sessão de 25 de Outubro de 1922, em conformidade das disposições do artigo 34.° da Convenção regulamentando a navegação aérea, uma modificação do artigo 5.° da mesma Con-