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Sessão de 20 de Março de 1924 11

preceituou a colocação dos funcionários nas categorias nele designadas.

No n.° 3.° do artigo 65.° determina a promoção a inspectores, e entre outros, dos segundos oficiais do quadro interno da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, habilitados com o concurso para primeiro oficial e classificação de maioria de «bom».

No n.° 4.° do mesmo artigo determina a promoção a sub-inspectores, e entre outros, dos terceiros oficiais, do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

No n.° 8.° do mesmo artigo colocam-se nos lugares de aspirantes os candidatos ao último concurso para terceiros oficiais que não tenham obtido maioria de notas «E».

Vê-se assim que ao passo que se revalidou um concurso prescrito meses antes G se considerou a validade doutro cujo prazo expiraria em breves dias, se preteriram os concorrentes que tinham prestado provas para um concurso cujo prazo de validade só expiraria em Novembro, ou seja seis meses depois, e para os quais apenas foi dada colocação três graus abaixo dos candidatos atrás referidos, e que aliás até aquela data estavam imediatamente a seguir na escala hierárquica..

Deve notar-se ainda que muitos dêstes candidatos, já possuíam a categoria de aspirantes.

Julga, portanto, a vossa. Comissão de finanças que o projecto de lei da iniciativa do Sr. Álvaro Xavier de Castro, merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 7 de Julho de 1922. — João Camoesas —Aníbal Lúcio de Azevedo — Alberto Xavier — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — António Vicente Ferreira - Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes — F. Cunha Rêgo Chaves, relator.

Projecto de lei n.º 72 - D

Artigo 1.° Os aspirantes de finanças que possuam o concurso a que alude a alínea a) do n.° 8-° do artigo 65.° do decreto n.° 5:024, de 8 de Maio de 1919, ficam dispensados de novo concurso para a sua promoção a terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, devendo por isso ser colocados nas vagas existentes e nas que venham a dar-se no respectivo quadro, sem prejuízo, porém,

do direito conferido aos antigos primeiros aspirantes no n.° 5.° do artigo 69.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.—Álvaro de Castro.

O Sr.. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: gostaria que o Sr. Presidente do Ministério explicasse bem à Câmara êste projecto.

Êle tem o fim de dispensar de novo concurso os aspirantes de finanças que já tenham feito concurso, o que quere dizer que êsse concurso se torna válido durante um certo período de tempo.

Parece pois uma questão de favoritismo, a de prolongar a validade dum concurso e não proceder a um concurso novo.

Desejaria que o Sr. Ministro das Finanças me explicasse se é assim, e tenho dito por agora.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: devo dizer ao Sr. Sousa da Câmara que esta doutrina é hoje geral em quási todos os serviços: os concursos fazem-se e os funcionários ficam, dentro de um certo prazo de tempo, habilitados a preencher as vagas sem novo concurso.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado o projecto na generalidade e, sem discussão, na especialidade.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: peço a V. Exa. a fineza de consultar a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 607, da comissão de finanças, que contém algumas partes prejudicadas, como a base 1.ª, que, o Govêrno desde já declara não poder aceitar, mas que contém também matéria nova, que é de grande urgência ser votada. O orador não reviu.

O Sr. Morais Carvalho (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: o Sr. Presidente do Ministério falou em voz tam baixa que eu, apesar de me ter aproximado das