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10 Diário da Câmara dos Deputados

venção que será redigido em francês, em inglês e em italiano, pela forma seguinte:

ARTIGO 5.º

Nenhum Estado Contratante admitirá, a não ser com uma autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, salvo se tiver concluído uma Convenção particular com o Estado no qual a mesma aeronave esteja, matriculada. As estipulações dessa Convenção particular não deverão colidir com os direitos das Partes Contratantes na presente Convenção e deverão ser conformes com as regras estabelecidas pela dita Convenção e seus anexos. Essa Convenção particular será comunicada à Comissão Internacional de Navegação Aérea que a notificará aos outros Estados Contratantes.

Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dos Estados que representam, a modificação supramencionada, que é proposta a aceitação definitiva dos Estados contratantes.

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura dos Estados actualmente Partes Contratantes da Convenção. Será ratificado e as ratificações serão depositadas, logo que fôr possível, na sede permanente da Comissão.

Entrará em vigor logo que os Estados actualmente Partes Contratantes na Convenção efectuarem o depósito das suas ratificações.

Os Estados que se tornarem Partes Contratantes na Convenção poderão aderir ao presente Protocolo.

Será transmitida pelo secretário geral cópia autêntica do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes, bem como aos outros Estados, signatários da Convenção regulamentando a navegação aérea.

Feito em Londres em 27, de Outubro de 1922, num único exemplar que ficará depositado nos arquivos da Comissão.

W. S. Brancker, major-general, presidente da 2.ª Reunião da C. I. N. A.

Albert Roper, e secretário geral da C. I. N. A.

Por Portugal: João Chagas.

Pela Bélgica: E. de Gaiffier.

Pela França: Pierre-Etienne Flandin

Pelo Japão: Shizuma.

M. Okuyama.

Pela Grã-Bretanha: Ene Phipps.

Pela Austrália: Joseph Cook.

Pela índia: Eric Phipps.

Pela Nova Zelândia: James Allen.

Pela União Sul-Africana: Eric Phipps.

Pelo Canadá: Peter C. Larkin.

Foi aprovado na generalidade, e na especialidade, sem discussão.

A requerimento do Sr. Jaime de Sousa foi dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão na generalidade o parecer n.° 205.

É o seguinte:

Parecer n.° 205

Senhores Deitados. — Pelo decreto n.° 5:524, de 8 de Maio dê 1919, foram reorganizados os serviços do Ministério das Finanças e fundidos num só os quadros interno e externo da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Nessa data estavam em vigor para êsses quadros os seguintes concursos:

Quadro interno:

Para os primeiros oficiais — O concurso realizado em 17 de Maio de 1918, e que, nos termos do decreto de 30 de Junho de 1898, tinha validade por um ano, ou seja nove dias após a publicação do decreto n.º 5:524.

Para terceiros oficiais — O concurso cuja classificação foi: publicada, no Diário do Govêrno n.° 268, de 16 de Novembro de 1913, e cuja validade caducaria seis meses e oito dias após a publicação do já referido decreto n.° 5:524.

Quadro externo:

Neste quadro externo os prazos de validade dos concursos há muito que já tinham expirado pois que, não tendo obtido nenhum dos candidatos classificação superior a 15 valores, e tendo esta classificação sido anunciada no Diário do Govêrno de 13 de Janeiro do 1916, desde 13 de Janeiro de 1919 se achava caducado o último concurso realizado, visto o § 8.º do artigo 17. do decreto de 27 de Maio de 1911.

Vejamos agora em que termos o decreto n.º 5:524 de 8 de Maio de 1919,