O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 21 de Março de 1924 7

Refiro-me às pensionistas do Montepio da Guarda Fiscal, instituição oficial criada por decreto n.° 3:114, de 5 de Maio de 1917.

Srs. Deputados: julgo desnecessário encarecer os serviços prestados ao Estado pelo pessoal da guarda fiscal.

Sabeis bem que é êle o agente da recolha dos milhares de contos que o Estado recebe pelos rendimentos das alfândegas, rendimentos do pescado, rendimentos de exportação e importação, é êle que, no seu exíguo número para tam grande extensão de fronteiras, impede, no mais que pode, o rendoso mester dos contrabandistas no êxodo dos produtos mais essenciais à vida económica da Nação.

E porque assim é e trabalha numa missão tam árdua e odiosa, é êle ainda que arrisca, pelos interêsses do Estado, a toda a hora e a cada momento, a sua vida e os interêsses da sua família.

Ao falecerem, deixam, os que são sócios do Montepio da Guarda Fiscal, uma exígua importância como pensão à sua família, exígua porque deminuta e exígua é também a contribuição com que mensalmente concorrem, visto o seu irrisório vencimento não permitir maior contribuição.

Parece-me portanto, por todo o exposto, que é da maior justiça, da maior equidade, o Estado auxiliar os pensionistas do Montepio da Guarda Fiscal, tal como o faz a todas as pensionistas actualmente existentes.

É confiado nesse espírito de justiça e de equidade, que tenho a honra do submeter à aprovação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo único. As pensionistas do Montepio da Guarda Fiscal são incluídas nas disposições do artigo 30.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923.

Sala das sessões, 20 de Março de 1924.— João Estêvão Águas.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: o Sr. Estêvão Águas, pela proposta que mandou para a. Mesa e cuja leitura acaba de ser feita pelo Sr. secretário, pretende equiparar as pensionistas da guarda fiscal às demais pensionistas do Estado e, assim, fazer com que elas sejam abrangidas pelas disposições do artigo 30.° da lei de subvenções votada o ano passado.

Parece-me absolutamente justo tal propósito mas para que se não trate apenas» de uma promessa, será bom chamar ai atenção do Govêrno e é isso o que eu, estou fazendo neste momento para a necessidade de que com as pensionistas-não suceda o que está sucedendo, que é terem direitos mas não terem pensões~

Um àparte que se não ouviu.

O Orador: — A verdade é que o salutar princípio do artigo 30.°, que o Sr. Estêvão Águas deseja tornar extensivo às pensionistas da guarda fiscal, não está sendo aplicado, de modo que as desgraçadas, que não têm por costume lançar bombas ou fazer greves revolucionárias, se encontram numa situação de verdadeira, miséria, para o que chamo não só a atenção do Govêrno, mas a de toda a Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Francisco Cruz: - Sr. Presidente: apenas duas palavras.

Em nome do Partido Nacionalista, devo declarar que damos o nosso voto ao projecto em discussão, sentindo apenas que o Govêrno não tivesse encarado a situação em que se encontram estes prestantes servidores do Estado, que são os soldado, da guarda fiscal, visto que se não pode-exigir honradez e trabalho a quem passa uma vida de miséria, e a guarda fiscal a quem cumpre defender os interesses do Estado, está miseravelmente remunerada.

Chamo, pois, a atenção do Govêrno que remedeie esta situação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente: a proposto de pensionistas, ouvi dizer qualquer cousa que não me parece representar a verdade.

Na lei n.° 1:452 ficou exarado que todas as pensionistas que vivessem no regime de ajuda de custo de vida, com subvenções de qualquer espécie, passassem a ser integradas no regime de percentagem e coeficientes.