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Sessão de 21 de Março de 1924 11

A vossa comissão de finanças, que apreciou o projecto, dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 12 de Fevereiro de 1924.— T. J. Barros Queiroz (com declarações)— Jorge Nunes (com declarações) — Crispiniano da Fonseca — Alfredo de Sousa — Constando de Oliveira (com declarações) — Paiva Gomes — Júlio de Abreu (com declarações) — Ferreira de Mira (com declarações) — Lourenço Correia Gomes relator.

Projecto de lei n.° 465-F

Senhores Deputados.— Por decreto com força de lei de 22 de Fevereiro de 1911 foi extinto o antigo hospício dos expostos -e das crianças abandonadas do distrito -de Coimbra, e simultaneamente criada uma Maternidade anexa à Faculdade de Medicina da Universidade da mesma cidade, para a qual passaram o edifício, cêrca e mobiliário do extinto hospício, as suas receitas e encargos, ficando à Faculdade de Medicina a administração dessas receitas, sob condição de lhes dar a aplicação exclusiva que lhes destinavam as leis anteriores, a vontade dos testadores e as disposições do citado decreto.

Ficou, portanto, a cargo da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, para exercer por intermédio da comissão administrativa da sua Maternidade, a obra de assistência que até então pertencia ao antigo hospício.

A esta assistência procurava ocorrer-se com os seguintes recursos:

Uma parte do imposto do real de água do distrito, fixado há 62 anos em «2 réis em canada de vinho e em arrátel de carne».

Os juros do capital de 10.342$85 administrado pela Santa Casa da Misericórdia de Coimbra, ou sejam 501$80 em cada ano.

Os juros de títulos de dívida pública fundada no valor nominal de 18.950$, ou sejam 397$94 em cada ano.

Renda de partes dispensadas ao edifício, que orça por 432$20 em cada ano.

Esta receita, que não atingia em cada ano a importância de 10.000$, era já antes da Grande Guerra insuficiente para o custeio da secção hospicial da Maternidade.

Sucedeu que com a carestia de vida

provocada pela guerra, e desvalorização da moeda, se tornou tam deficiente esta receita, que não só foi mester recusar assistência a muitas crianças que dela careciam, mas até, para ocorrer às necessidades mais urgentes das internadas, deixaram de se pagar os vencimentos ao pessoal, e contraíram-se dívidas, havendo mesmo a registar o facto, aliás louvável, de um funcionário da Maternidade ter prestado todos os seus recursos e criado encargos pecuniários inultrapassáveis, para acudir às necessidades dêste estabelecimento.

O déficit era gravoso em extremo; a comissão administrativa da Maternidade solicitou instantemente providências; e quando estava para ser apresentado a V. Exas. um projecto de lei actualizando a receita oriunda do imposto do real de água, sobreveio a lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, que no seu artigo 69.° extinguiu aquele imposto, sem que providência alguma fôsse tomada para substituir, no distrito de Coimbra, a principal, embora exígua, fonte da receita da assistência aos expostos e abandonados.

A esta necessidade, que não é mester encarecer, pretende obviar o presente projecto de lei:

Artigo 1.° No distrito de Coimbra será lançado sôbre o imposto de transacções, e cobrado juntamente com êste, o adicional de 4 por cento, que será entregue à Comissão Administrativa da Maternidade para aplicar exclusivamente ao pagamento dos encargos e custeio das despesas da sua secção hospicial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 22 de Março de 1923. — João Bacelar.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procede-se à contagem.

O Sr. Presidente: — Estão sentados 54 Srs. Deputados e de pé 1.

Está, portanto, aprovado.

É aprovado na especialidade, sem discussão, o parecer n.° 625.