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20 Diário da Câmara dos Deputados

A percentagem anterior era de 0,5 por mil, e por êste artigo passa a ser de 5 por mil, o que equivale a elevar o impôs, to 10 vezes mais do que a desvalorização da moeda. Ora, êste imposto vai recair sôbre os títulos da dívida pública emitidos pelos governos estrangeiros, quando sejam postos à venda no continente e ilhas.

O que vai acontecer?

Acontecerá que êsses títulos nunca mais serão postos à venda, mas sim negociados do mão em mão, de forma que, a comissão que teve em mim obter maiores receitas para o Estado, vai animar a fraude com esta tributação exagerada.

Para êste ponto chamo a atenção da Câmara, embora sem esperança de que ela modifique o seu critério, que consiste em aceitar tudo quanto sirva para aumentar os impostos, não reparando, contudo, nas conseqüências.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Barros Queiroz: — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para mandar para a Mesa a seguinte proposta de substituição, modificando a redacção do parecer.

148. Títulos. — Substituir as taxas pela taxa única de 5 por mil.— Barros Queiroz.

É lida na Mesa e admitida.

É rejeitada a redacção do parecer da comissão, sendo aprovada a proposta de substituição do Sr. Barros Queiroz.

Entra em discussão o n.° 151.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: desejo chamar a atenção da comissão de finanças para a forma diferente, que, no emtanto, me parece não querer significar diferença de intenção, adoptada para a elevação proposta da taxa, que era de 0,5 por mil, para 2 por mil, em trocas e promoções.

Um àparte do Sr. Barros Queiroz.

O Orador: — Quanto propriamente à elevação proposta, terei de reproduzir as considerações que tenho feito sôbre números anteriores em que a taxa é fixada por meio de percentagens; pois, desde

que se trata apenas de actualizar os impostos, a elevação não se compreende.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É aprovado o n.° 151.

Entra em discussão o artigo 3.°

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para á Mesa uma proposta de aditamento.

Pela lei de 1 de Março foram mandadas multiplicar por 5i várias taxas de imposto do solo. Ora, nos serviços do Estado um há com empregados tam molestamente remunerados que não poderiam suportar tal encargo; de modo que, a efectivar-se, isso iria porventura determinar a suspensão do próprio serviço. Refiro-me aos chefes de estações postais e telégrafo-postais.

Proponho que em relação a êstes empregados a taxa em vigor não seja multiplicada por 5. Isto para evitar que êsses serviços com a sobrecarga de imposto resultante da aplicação desta lei sejam afectados, possivelmente ate ao ponto de desaparecerem.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a seguinte proposta:

Proponho que ao artigo 3.° seja adicionado o seguinte parágrafo:

Parágrafo. O imposto do sêlo por nomeação de encarregados de estações postais e telégrafo-postais, e por contratos de condução de malas de correio continuará a ser o fixado na legislação anterior alei n.° 1:552 de 1 de Março de 1924.— Almeida Ribeiro.

O Sr. Barros Queiroz: — Sem defender a doutrina do artigo 3.° da proposta, mas porque tenho a responsabilidade da sua redacção que presentemente se me afigura imperfeita, mando para a Mesa a seguinte proposta de substituição de redacção:

Substituir o artigo 3.° por:

Artigo 3.° Fica revogado o n.° 2.° do § 2.° do artigo 1.° da lei n.° 1:552 de 1 de Março de 1924.— Barros Queiroz.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: - o artigo 3.°, quer pela sua primitiva redacção, quer por aquela que