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Sessão de 28 de Março de 1924 21

agora apresenta o Sr. Sarros Queiroz, vem pôr termo à excepção que tinha sido estabelecida na lei n.° 1:502 no que diz respeito ao papel selado.

Vários tem sido já os valores atribuídos ao papel selado, desde o adicional proposto pelo Sr. Álvaro de Castro até à proposta da comissão que sôbre êle faz recair a aplicação do coeficiente 5. Quanto ao papel propriamente dito, nada se diz.

É o Estado que o fornece gratuitamente?

O Sr. Barros Queiroz: — Antes da lei n.° 1:052 o papel estava incluído no preço do sêlo? Não estava.

O Sr. Velhinho Correia: — Tendo sido multiplicadas por 5 todas as taxas, porque motivo se havia de exceptuar o papel selado?

O Sr. Barros Queiroz: — Propunha o Sr. Cancela de Abreu que no preço agora atribuído ao papel selado fique incluído o preço do papel, que eu darei o meu voto a essa proposta.

O Orador: — Isso se compreende que o Estado vá cobrar o preço do papel no papel selado quando o não cobra nas estampilhas postais.

Parece-me que a razão deve ser a mesma.

Êste assunto, que parece não despertar a atenção da Câmara é, todavia, um dos mais importantes de que se ocupa a proposta em discussão...

Como é que pode admitir-se que, dando a Constituição o direito a qualquer indivíduo de reclamar junto de todas as entidades oficiais, êsse direito seja mais ou menos contado pelo exagerado onus do preço do papel selado?

Em papel selado requere-se, em papel selado reclama-se, em papel selado contrata-se, em papel selado pratica-se todos os actos do natureza oficial; e eu pregunto se nestas condições, vista a questão sob êste aspecto amplo, não devemos reconhecer que a taxa é exorbitante.

Um simples certificado de registo criminal ou uma simples certidão qualquer, tem de ser requeridos em papel selado,

e esta taxa, portanto, é demasiadamente-elevada.

Os inventários orfanológicos, por exemplo, vão ficar extraordinariamente sobrecarregados.

O Sr. Barros Queiroz (interrompendo): — Os inventários orfanológicos ficam isentos.

O Orador: — Os processos de pequenas dívidas são fixados em dois contos para Lisboa e Pôrto e em um conto para as outras terras do País.

Quem tinha um crédito de um ou dois contos tem de o perder.

Não podemos legislar assim.

O Sr. Barros Queiroz (interrompendo): — Isso não é devido aos selos, mas sim aos honorários.

O Orador: — Esse processo é imoral e vem estabelecer o princípio de que todas as pessoas que devam um ou dois contos estão isentos de pagar aos seus credores.

Nós devemos estabelecer na taxa do papel selado (pelo menos para acções de determinado valor) uma proporção.

Sr. Presidente: parecia-me, portanto, que se deve manter a isenção da lei n.° 1:052: a taxa de papel selado de 1$10 para o papel, porque do contrário subsiste dúvida quanto ao custo do papel.

Eu apontei já à Câmara o exemplo dum sem número de documentos que se tornam necessários para praticarem determinados actos contratuais.

Realmente, um pequeno lavrador que pretenda vender uma courela na sua aldeia é obrigado por lei a fazer essa venda por escritura pública, mas como essa courela lhe foi transmitida por gerações sucessivas e os seus antepassados, porque foram descuidados, não legalizaram os respectivos documentos de posse, êsse desgraçado que pretende vender a sua courela, muitas vezes para mitigar a fome, vê-se embaraçado para legalizar a situação de forma a poder efectuar a venda. Veja V. Exa. o que isso não representa de encargos no sem número de certidões 6 de. requerimentos que necessita adquirir e fazer!

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