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Sessão de 28 de Marco de 1924 15

O Orador: — Nós quisemos seguir a ordem da tabela do 1921, de forma que mantivemos as mesmas rubricas.

Mas o Govêrno pode fazer um regulamento e unificar tudo, visto que não há senão uma taxa.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Mas o artigo 139.° já tributa as sociedades civis.

O Orador: — Eu não acredito que o regulamento seja leito por forma que se possa supor que haja uma duplicação de imposto; mas se V. Exa. quiser substituir esta redacção, ou aceito a emenda.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: as considerações que se podem fazer acerca da matéria do n.° 131 são inteiramente as mesmas que se podem fazer relativamente ao n.° 140, sendo certo, porém, que os apartes que eu dirige ao Sr. Barros Queiroz eram para a hipótese de se estar discutindo o n.° 140.

O Sr. Barros Queiroz: — A rubrica do artigo 131.° está bem; a do artigo 140.° é que está incompleta.

O Orador: — Porque, realmente, desde que não se demonstre, e ninguém demonstrou, nem no seio da própria comissão de finanças, que se tenham levantado dúvidas sôbre a redacção contida nas tabelas anteriores, vejo todo o inconveniente em se modificar essa redacção.

Sr. Presidente: como outras considerações que tinha a lazer respeitam à verba 140, reservo-me para as lazer na altura da sua discussão.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: desejaria falar sôbre os três artigos que como o Sr. Barros Queiroz disse deveriam ser discutidos conjunta-mente, visto que constituem três modalidades do mesmo imposto.

Desejaria que o Sr. Ministro das Finanças me prestasse um momento ao menos do atenção; porque não compreendo que, estando a discutir-se uma matéria

desta ordem e nomeadamente um imposto que é lançado por êstes três números, não possamos obter a opinião clara e manifesta do Sr. Ministro das Finanças a este respeito.

Trata-se de lançar um imposto sôbre o capital das.sociedades no momento em que elas vão constituir-se.

Creio, Sr. Presidente, se ainda não se perdeu de todo em Portugal a noção das leis e dos factos económicos tal como êles funcionavam e se dirigem adentro das sociedades constituídas, que todo o imposto deve recair sôbre os rendimentos, e que os impostos indirectos se alguma justificação encontram adentro de um plano-financeiro é atingir rendimentos presumíveis, os quais não possam directamente ser tributados.

Mas, Sr. Presidente, lançar taxas, agravar taxas já existentes sôbre sociedades que se vão constituir, taxas que vão recair directamente sôbre o capital no momento em que êle vai mobilizar-se e de alguma maneira estabilizar-se no País, para o seu desenvolvimento comercial e industrial, para ser a fonte de rendimentos nos quais o Estado há-de ir lançar depois os tributos, realmente. não compreendo.

Desejaria saber qual é a opinião do Sr. Ministro das Finanças a êste respeito, isto é, se S. Exa. realmente concorda, se está dentro do seu plano financeiro que realmente não conheço e que os meus colegas creio que não conhecem que, quando se acusa o capital de lugar para o estrangeiro, estejamos aqui a lançar directamente sôbre o capital, e sôbre o capital que, quere ficar no País, mais êste agravamento de impostos.

Sr. Presidente: eu reputo êste assunto de tal gravidade que não compreendo que um Ministro das Finanças, seja qual fôr, pudesse consentir nesta hora que se agravem as taxas lançadas sôbre os capitais que querem ficar no País e que hão-de constituir novas fontes de rendimento. É, financeiramente um êrro, é politicamente um êrro ainda mais grave.

Não encontro justificação possível para êste agravamento de taxas de capitais de sociedades que começam a constituir-se.

Desejava, portanto, se porventura merecesse essa honra, que o Sr. Ministro das Finanças declarasse se realmente con—