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14 Diário da Câmara dos Deputados

to duas alterações que não estavam na legislação anterior.

A primeira respeita à definição da rubrica; e a segunda à taxa a aplicar.

Do confronto entre a nova rubrica proposta e aquela que está na actual legislação, não se compreende bem o fim da modificação.

Compreendia-se, se a comissão pretendesse modificá-la para uma nomenclatura nova, para uma nova incidência de impostos; mas na legislação em vigor também se diz que é aplicado o imposto ao aumento de capital de sociedades civis ou comerciais, como na nova designação.

Quere-se abranger outras sociedades que não sejam civis ou comerciais?

Mas elas estavam já todas abrangidas legislação em vigor.

Não há, pois, vantagem em alterar a redacção existente, quando a incidência do imposto será a mesma.

Isto não servirá senão para confundir, e para que amanhã os advogados, quando tenham que interpretar a lei, e os notários nos actos de esccrituras de aumento de capitais de sociedades, preguntem se esta alteração feita pela comissão significa modificação de qualquer existência anterior ou na incidência do imposto, estabelecendo-se dúvidas.

O mesmo acontecerá nos tribunais, quando executem.

Se é a mesma matéria que se quere tributar, para que é a modificação?

Podia dizer-se que a redacção actual é defeituosa; mas não é, porque abrange todos os casos, e até nos parágrafos seguintes da tabela de 1921, se encontram todos os esclarecimentos necessários.

Da alteração proposta, não vejo, pois, senão que possam resultar confusões e novas fontes de incertezas e de questões e chicanas; porque se há-de dizer que, se se fez a modificação, algum fim se teve em vista.

Mas a comissão só trata de arranjar dinheiro; e eu mesmo ouvi dizer que da aplicação desta lei resultará um acréscimo de receita de cêrca de 100:000 contos.

Apartes.

Trata-se, por conseqüência, de um imposto que é elevado ao quádruplo e que vai pesar sôbre a economia do país.

Vai encarecer o custo da vida, vai difcultar o nascimento e o desenvolvimento

de todas as sociedades civis ou comerciais de qualquer natureza,, e vai, por conseqüência, tornar mais precária a situação já difícil do contribuinte português.

Nestas condições, eu direi a V, Exa. que nós não podemos dar o nosso voto a êste número da tabela. Não damos o nosso voto, quanto à alteração proposta na nomenclatura, porque não depreendendo eu que na nova redacção haja qualquer matéria nova a atingir, verifico, entretanto, que ela não servirá senão para estabelecer a confusão na aplicação do imposto.

E não damos também o nosso voto à taxa proposta, porque ela é uma exorbitância, cifrando-se, como se cifra, na multiplicação por quatro duma taxa já actualizada.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Barros Queiroz: — Sr. Presidente: em boa verdade, as rubricas 131, 139 e 140 deviam ser discutidas em conjunto, porque a sua doutrina é a mesma.

Pretendeu a comissão de finanças unificar as taxas em relação aos instrumentos de constituição das sociedades de qualquer natureza; e pretendeu fazer isso, porque, actualmente, sucede que as sociedades anónimas estão sujeitas ao imposto de 4,5 por cento, sôbre o seu capital, as sociedades por cotas estão sujeitas ao imposto de l por cento, e as sociedades civis ao imposto de 1,5 por cento.

Não compreendeu a comissão, nem eu, qual a razão dêste critério; e por isso estabeleceu uma taxa igual para todas as sociedades.

E a comissão teve tanto cuidado em não ferir as sociedades a constituir, que nem sequer fixou a taxa em relação à mais alta já estabelecida.

As sociedades anónimas, que de futuro se constituírem, até são beneficiadas.

Quanto às apreensões do Sr. Morais Carvalho, em relação à mudança de redacção, elas devem desaparecer, dadas estas explicações: é que se pretende substituir o que está na tabela de 1921 por uma rubrica única.

O Sr. Morais Carvalho: — Mas a rubrica que estava, bastava.