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10 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: — Como ninguém peça a palavra, considero-as aprovadas.

Deu-se conta do expediente pendente da resolução da Câmara.

Foi o seguinte:

Oficio

Do 4.° Juízo de Investigação Criminal, pedindo a comparência do Sr. António Correia, a fim de se proceder o exame de sanidade pela agressão de que foi vítima neste edifício.

Concedido.

Comunique-se

Para a comissão de faltas.

São admitidas as seguintes proposições de lei:

Proposta de lei

Do Sr. Ministro do Comércio, mandando repor nos cofres do Estado a quantia de 248:157$ saldo da importância destinada a custear a feira de Lisboa.

Para a comissão de comércio e indústria,

Projectos de lei

Do Sr. Tavares de Carvalho, sôbre incompatibilidades parlamentares.

Para a comissão de legislação civil e comercial.

Do Sr. Alfredo Rodrigues Gaspar, regulando a contagem de tempo para promoção, abonos e passagem à magistratura da metrópole, aos juízes que desempenham o cargo de secretário provincial junto dos altos comissários.

Para a comissão de colónias.

Dos Srs. Agatão Lança, Jaime de Sousa e Jorge Nunes, substituindo o n.° 6 do artigo 11.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922.

Para a comissão de finanças.

Do Sr. Carlos Pereira, para que os militares promovidos a alferes em 1916 e ao pôsto de tenente depois de 9 da Fevereiro de 1918 passem a contar a antiguidade dêste pôsto desde esta data.

Para a comissão de guerra.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Continua em discussão a proposta de alteração da lei de sêlo.

Está em discussão o n.° 76.

O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: êste n.° 76 não pode vir incluído nesta altura da proposta. O que nele sele faz parte do artigo 2.° do contra-projecto da comissão.

O que a comissão pretende é que se mantenha precisamente o que está na tabela de 1921: — que o coeficiente 5 adoptado pela lei de 1 de Março do corrente ano não seja aplicado às patentes do exército e da armada, ao contrário do que se determinava na lei. A matéria dêste número devia constituir um artigo novo ou parágrafo novo a juntar ao artigo de lei do 1 de Março do corrente ano.

O Sr. Velhinho Correia: — Há na proposta em discussão um artigo em que eu, deixo ao Govêrno a faculdade, não de modificar as taxas, mas de as arrumar num único diploma, pondo as cousas por ordem em harmonia com os propósitos de V. Exa.

O Orador: — Já sabia que no contra-projecto da comissão existia um artigo dando ao Govêrno autorização para publicar uma única tabela, mas isso não contraria em nada o valor da minha argumentação.

Estamos discutindo o artigo 2.° da proposta, que diz que são alteradas ou modificadas as taxas da tabela de 1921. O n.° 76 é mantido.

Por conseqüência, a matéria referente às patentes do exército e da armada fica regulada pela lei de 1921. Não pode estar-incluída neste artigo, que diz que é modificada a tabela de 1921.

O Sr. Velhinho Correia: — É uma questão de redacção.

O Orador: — Não é uma questão de redacção.

Se o pensamento da comissão é êsse deveria indicar-se a matéria referente ao exército e à armada.

O orador não reviu.