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Sessão de 8 de Abril de 1924 23

nuição de receita, porque muita gente fugirá de recorrer aos tribunais.

Há realmente alguns artigos com cuja matéria eu concordo, mas entende o Sr. Ministro da Justiça, no propósito de elaborar uma reforma judiciária, seria melhor aguardar essa reforma para não levantar embaraços.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Melo: — Sr. Presidente: para a boa ordem das- votações peço a V. Exa. que ponha à votação, primeiro o corpo do artigo e depois cada parágrafo por sua vez.

Apoiados.

Nesta proposta, há duas partes distintas: uma política e outra técnica.

A parte política encontra-se nas autorizações do artigo 1.° com as quais não posso concordar.

Elas são tam latas e tam indefinidas, que me parece que a redacção do artigo atraiçoou o pensamento do Sr. Ministro.

Basta notar que o último período do corpo do artigo 1.° termina dizendo «nos termos seguintes» ao passo que os parágrafos, que se seguem, apenas se referem à tabela dos emolumentos.

Nestes termos, vou mandar para a Mesa umas propostas de emenda, para as quais chamo a atenção da Câmara.

Sr. Presidente: quanto aos vários parágrafos do artigo 1.°, tenho também de mandar várias emendas.

Há uma para a qual não posso deixar de chamar desde já a especial atenção de S. Exa. o Ministro da Justiça. Acho a disposição do § 6.° perigosa tal como está redigida, pelas conseqüências que dela podem advir.

Parece-me que assim pode dar lugar a abusos perigosos para o prestígio da magistratura.

Partindo do princípio de que Ministros e parlamentares estamos aqui todos no desejo de fazer obra isenta de paixão política, termino mandando para a Mesa as minhas emendas.

Leram-se e foram admitidas as emendas.

São as seguintes:

Proposta de emenda

Artigo 1.° Eliminar ao corpo do artigo as palavras «a legislação reguladora, etc.,

até Conselho Superior Judiciário» inclusive.— Afonso de Melo.

Substituições

Artigo 1.° § 1.° Na revisão da tabela dos emolumentos judiciais não poderão ser elevadas quaisquer taxas além dos limites fixados nesta lei. — Afonso de Melo.

Artigo 1.° § 2.° Proponho que onde se diz 200.000$ se diga: 500.000$, salvo as inquirições de testemunhas, em que o limite será apenas de 200.000$. — Afonso de Melo.

Aditamento

Artigo 1.° § 3.° b) Êste aumento é aplicável às gratificações fixas dos juizes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, que exercem lugares sem emolumentos, e será pago-mensalmente pelo respectivo cofre.

c) Se as gratificações, recebidas também a título de compensação de emolumentos, pelos magistrados mencionados no § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, fôr inferior à média dos emolumentos percebidos pelos magistrados da sua classe, ser-lhes há abonada a diferença pelo respectivo cofre.

d) Para cálculo desta média não entram os Tribunais do Comércio de Lisboa e do Pôrto.— Afonso de Melo.

§ 4.º - A Os números fixados no artigo 4.° do decreto n.° 8:495 são aumentados em 40 por cento, a contar de 1 de Julho do 1924. — Afonso de Meio.

Substituição

Artigo 1.° § 6.° Nos inventários, em que haja bens imóveis, poderá o curador dos órfãos ou o delegado do Procurador da República juntar uma certidão da matriz predial com o valor dêsses bens actualizados conforme a legislação em vigor.

a) Se por essa certidão se verificar que os valores dela constantes são sensivelmente superiores aos da avaliação, serão os louvados notificados para justificar os motivos da divergência, explicando as diferenças da designação, comportações, culturas, estado de conservação ou outras dignas de nota.

b) O juiz se tiver por insuficiente ou