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20 Diário da Câmara dos Deputados

vedo — Sá Pereira — Lourenço Correia Gomes.

Para a acta.

Tendo aprovado a moção do Sr. Almeida Ribeiro, declaramos que os nossos votos não implicam concordância com a doutrina do decreto n.° 9:416.

12 de Maio de 1924.— Nunes Loureiro — Vasco Borges — António Dias.

Para a acta.

Documentos publicados nos termos do artigo 38.° do Regimento

Parecer n.° 723

Senhores Deputados.— A vossa comissão dê guerra, a quem foi presente o projecto de lei n.° 695-F, modificando algumas das disposições do regulamento disciplinar do exército, e da autoria dos Srs. António de Sousa Maia e Tôrres Garcia, é de opinião que tal proposta de lei não deve merecer a vossa aprovação, não só porque vem tornar mais confusas as disposições regulamentares referentes à disciplina do exército, as quais, pela sua natureza especial, devem ser muito claras, precisas e de processos muito simples, mas ainda porque introduz princípios novos que se não harmonizam com as necessidades duma rigorosa disciplina, a qual não deve deixar de ser da exclusiva competência do Poder Executivo.

Sala das sessões da comissão de guerra, 13 de Maio de 1924.— João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa - João E. Águas — Vitorino Godinho — Albino Pinto da Fonseca — José Cortês dos Santos.

Projecto de lei n.° 695-I

Senhores Deputados. — Considerando que, segundo o regulamento disciplinar do exército, a disciplina militar assenta principalmente nas seis regras estatuídas no artigo 2.° daquele regulamento;

Considerando que, apesar de naquele mesmo artigo se determinar que aquelas regras sejam rigorosamente observadas, só excepcionalmente — se é que alguma vez o foi — têm sido aplicadas;

Considerando que a não observância daquelas regras conduz fatalmente não só

à impunidade de faltas cometidas por parte de militares que deviam ser exemplos a seguir pelos subordinados, pela forma como aplicam a justiça, como cumprem os seus deveres e ainda pela sua conduta, que deve ser sempre norteada pelos ditames da honra e da virtude;

Considerando mais que o não cumprimento da citada regra 6.ª provoca sempre actos de, indisciplina, de rebeldia, destruindo assim o princípio fundamental do exército;

Considerando também que pela forma como está redigida a citada regra 6.ª pode ela ser maliciosamente interpretada;

Considerando finalmente que o citado regulamento não prevê o caso de ser o próprio Ministro da Guerra a faltar ao regulamento disciplinar, não dando, portanto, direito a que haja recurso ou queixa contra aquela entidade, transformando-o assim em um Nero:

Tenho a honra de propor à aprovação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Na regra 6.ª do artigo 2.° do regulamento disciplinar do exército é intercalada a palavra «únicos» entre as palavras «é o meio mais seguro de manter a disciplina, ficando, portanto», e as palavras «responsáveis pelas infracções praticadas».

Art. 2.° Ao § 1.° do artigo 111.° do regulamento disciplinar do exército são acrescentadas as seguintes palavras: «ou ainda quando se julgue ao abrigo da regra 6.ª do artigo 2.° dêste regulamento».

Art. 3.° Ao capítulo VIII, reclamações, recursos e queixas, é aumentado o seguinte artigo:

Art. 118.°-A. Quando o recurso ou queixa seja contra o Ministro da Guerra, considerar-se há como autoridade imediatamente superior, para efeitos dos artigos 113.°, 115.°, 116.°, 117.° e 118.º e seus parágrafos, o Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.° Êste Tribunal apreciará o recurso ou a queixa nos termos dêste regulamento.

§ 2.° O oficial para proceder a averiguações, a que se refere o artigo 115.° e seu parágrafo, é, neste caso, um dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.