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Sessão de 13 de Maio de 1924 21

Art. 4.° A competência disciplinar do Supremo Tribunal de Justiça é a mesma que a estabelecida no quadro anexo a êste regulamento para o Ministro da Guerra, sendo a de ((separação de serviço» aplicada sem prévio julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército.

Art. 5.° O Ministro da Guerra que fôr castigado disciplinarmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer seja militar ou

não, quer esteja ainda ou não exercendo aquele cargo, cumprirá a pena disciplinar nos precisos termos dêste regulamento, como se fôsse militar com a categoria de oficial general.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 4 de Abril de 1924.— Os Deputados, António Moda — António Alberto Tôrres Garcia.

O REDACTOR—Herculano Nunes.