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8 Diário da Câmara dos Deputados

Sr. Ministro do Comércio, apresentou duas propostas de emenda, mas não é menos certo que S. Exa. foi o primeiro a declarar que não concordava com elas.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Sr. Presidente: o Sr. Crispiniano da Fonseca, que é também um dos signatários do projecto, deseja saber porque é que o inquérito por utilidade pública se pode fazer, e em que é que se baseiam realmente os direitos invocados pela firma antiga concessionária dos caminhos de ferro do Alto Minho.

Apesar de na lei geral se determinar, êste inquérito por utilidade pública, sabe-se muito bem que êsse inquérito se não fazia com os caminhos de ferro em Portugal.

Quanto ao direito da firma concessionária, o Sr. Deputado deseja realmente que o assunto se liquide, mas não o deseja mais do que eu.

O certo é que o despacho do Sr. Jorge Nunes dá o direito de opção e o de serem pagos os estudos que essa firma tem feito.

S. Exa. teve ocasião de ver a informação dos Caminhos de Ferro do Estado, e o «concordo» do Sr. Jorge Nunes.

Essa informação que se baseia num parecer da Procuradoria Geral da República, termina efectivamente por dar a vários concessionários um determinado lugar de direito, e sendo assim tive de manter o despacho.

O despacho do Sr. Jorge Nunes é baseado na informação da Procuradoria Geral da República e na lei de 20 de Junho de 1912.

Nestes termos, como Ministro do Comércio, embora tenha de acatar a resolução, a Câmara pode saltar sôbre ela, salvaguardando a f unção e que compete ao Ministro do Comércio, porque é nessa função que estou falando.

O orador não reviu.

Foi lida na Mesa a emenda do Sr. Tôrres Garcia e aprovada.

É aprovado o artigo 1.°, salva a emenda.

Propostas

Proponho que depois da palavra «Esposende» o artigo 1.° tenha a seguinte

redacção : «e desta última povoação, pela margem direita do Cávado, por Barcelos e Braga, até Guimarães, passando nas proximidades de S. Vicente de Areias». Sala das Sessões, 15 de Maio de 1924.— O Relator, António Alberto Tôrres Garcia.

Proponho que seja eliminado o artigo 10.° do projecto.

Sala das Sessões, 15 de Maio de 1924.— O Relator, António Alberto Tôrres Garcia.

Artigo novo. Em todos os contratos a realizar entre o Estado e o concessionário tomará parte e será considerada como outorgante a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado.

Sala das Sessões, 15 de Maio de 1924.— O Relator; António Alberto Tôrres Garcia.

Ficou prejudicada a proposta de substituição.

Proposta de substituição

Artigo 1.° E concedido ao cidadão Francisco de Sousa Magalhães, o direito de construção e exploração, por um período de 99 anos, de um caminho de ferro em leito próprio, de via reduzida de um metro de largura, que partindo da Póvoa de Varzim, com ligação à linha do Caminho de Ferro do Pôrto à Póvoa, siga a costa marítima, passando por A-Ver-o-Mar, Esteia, Praia da Apúlia, Fão e Esposende, seguindo desta última povoação, pela margem direita do Rio Cávado, até a Estação de Barcelos, na linha do Minho.

§ 1.° Salvo o direito de preferência para o Estado, é garantido ao concessionário a que se refere êste artigo o direito de prioridade para a construção e exploração dos troços de caminho de ferro, em via reduzida, de Barcelos a Braga e do Braga a Guimarães, quando sejam declaradas a utilidade pública a respeito do primeiro troço e a caducidade da concessão e seus efeitos das linhas do Alto Minho, a respeito do segundo.

§ 2.° Logo que sejam verificadas as condições consignadas no parágrafo anterior, os troços de caminho de ferro a que se refere o mesmo parágrafo ficam integrados na concessão feita por esta lei, aos quais serão e m tudo aplicáveis as suas regras