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Sessão de 19 de Maio de 1924 9

gerais, devendo, para efeito da sua construção e exploração, manter-se a mesma proporcionalidade de prazos estabelecida para os troços desde já concedidos.— António Alberto Tôrres Garcia.

O Sr. Presidente: — Suspendo a discussão dêste projecto para dar a palavra ao Sr. Ministro do Interior para apresentação dum projecto.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Sr. Presidente: pedi a palavra para comunicar à Câmara estar solucionada a greve dos transportes.

Esta greve veio-se arrastando merco dum equívoco daquela classe, tendo efectivamente razão pela forma porque o artigo 8.° da lei estava feito.

Mas em lugar de reclamarem contra êsse artigo lançaram-se numa greve, justamente no momento em que eu, como Ministro do Interior, tendo reconhecido que a lei não estava feita dentro dos bons princípios da justiça, me tinha comprometido a trazer ao Parlamento uma modificação do artigo 8.°, dando-lhe uma forma que me parecia mais justa, tendo até tratado do assunto com alguns dos leaders.

Nesse mesmo dia iniciou-se a greve, e isso pôs-me em condições de não poder apresentar à Câmara, sem que a greve terminasse, as bases referidas.

São estas as mesmas bases apresentadas naquela ocasião, sofrendo na sua redacção apenas alterações que tiveram por fim tornar mais claro o artigo 8.°

Nestas condições, tendo os grevistas retomado o trabalho, é meu dever apresentar à Câmara uma proposta de alteração ao artigo 8.°, requerendo que entre imediatamente em discussão.

É aprovado o requerimento.

Foi lido e admitido e entrou em discussão.

Não estabelecendo o artigo 8.° da lei n.° 1:581, diferença entre as multas anteriores a 1914 e as ordenadas posteriormente, elevando por igual todas ao décuplo, o que dá origem a grandes desigualdades, pois que em algumas das estabelecidas posteriormente a 31 de Dezembro

da moeda, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É substituído o artigo 8.° da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924 pelo seguinte:

Artigo 8.° As multas criadas por leis, posturas e regulamentos publicados até 31 de Dezembro de 1914, serão multiplicadas por 10.

§ 1.° As multas criadas até 31 de Dezembro de 1914, que à data da lei n.° 1:581, de 11 de Abril de 1924 eram já superiores ao produto da sua multiplicação por 10, por virtude de aumentos feitos posteriormente, continuarão a ser aplicadas pela importância por que se pagavam antes da publicação da referida lei.

§ 2.° As multas criadas depois de 31 de Dezembro de 1914 e as que durante êsse ano sofreram qualquer aumento, serão graduadas entre 5$ e 300$, não devendo, porém, essa graduação ir além de dez vezes a multa inicial.

§ 3.° O § único do artigo 8.° da lei n.° 1:581.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, Maio de 1924.— O Ministro do Interior, Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

O Sr. Ministro do Interior (Sá Cardoso): — Sr. Presidente: como êste projecto não foi às comissões, não tem parecer.

Julgo, pois, de meu dever explicar o que êle representa para poder ser votado pelo Parlamento.

O artigo 8.° diz o seguinte:

Leu.

Tinham de ser multiplicadas por 10 as multas aplicadas até 1914 e as posteriormente.

Sucedeu assim que as multas aplicadas posteriormente a 1914 o foram com a actualização da moeda. Algumas estando 3, 4 e 5 vezes superiores ao que iniciai mente foi aplicado.

O resultado foi aparecerem multiplicações por 30 e 40.

Então estabelece-se o seguinte: as multas aplicadas até 1914 são todas multiplicadas por 10; mas como sucede que havia multas que já tinham sido alteradas, 6 somo essa alteração fôsse superior