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Sessão de 23 de Maio de 1924 7

Êsses lugares são exercidos também por outras pessoas. Assim o Conselho Colonial tem membros eleitos pelas colónias e de variadas procedências.

Ora, recebendo todos uma gratificação, não seria justo que os parlamentares não recebessem a mesma cousa que os seus colegas.

Tendo a contabilidade do Congresso pôsto dúvidas sôbre a acumulação dessas gratificações com os vencimentos de parlamentares, o projecto de lei visa a permitir essa acumulação.

Já pertenci ao Conselho Colonial, eleito por esta Câmara e tendo sido levantadas dúvidas pela contabilidade do Congresso sôbre o recebimento dos meus vencimentos, reclamei contra êsse critério.

Foi consultada a Procuradoria Geral da República que me mandou pagar a gratificação, sem nenhum desconto.

Não se trata de acumulações com vencimentos de empregos públicos. O caso é diferente. É bom não confundir. Portanto o protesto do Sr. Francisco Cruz não tem razão de ser.

O orador não reviu.

O Sr» Carlos Pereira: — Sr. Presidente: o caso não é para ser tratado sob o ponto de vista morai que foi, invocado para impressionar o público.

Não sei se há muita, se há pouca gente que come a muitos carrinhos. Sei — e isso me basta - que não como a carrinho nenhum. E nunca comi.

Não se trata da hipótese de uma lei que obriga os parlamentares que sejam funcionários públicos a optarem pelos seus vencimentos do parlamentares ou de funcionários.

Evidentemente, o funcionalismo público, precisamente porque o é, dentro das suas funções está sujeito a todas as disposições legais e regulamentares.

Colocando-nos no ponto de vista estritamente jurídico, não podemos chamar a um delegado desta Câmara junto da Caixa Geral do Depósito tini funcionário público, porque seria preciso que fôsse-mos profundamente ignorantes pura não saber que a característica do funcionário público é o direito ao lugar. Apoiados.

Deve-se insistir neste ponto, para aqueles que fàcilmente querem confundir as situações.

Há outro ponto da tal moral que urge defender no sentido de que o Estado tira lucro material de todas as situações em que nos encontramos perante essa hipótese.

A percentagem a distribuir pelos membros do Conselho Fiscal da Caixa Geral de Depósitos não é uma percentagem individual, mas sim colectiva; e, nestas condições, o Estado nada lucraria com o facto de os delegados do Poder Legislativo ficarem impedidos de a receber, visto que ela iria reverter a favor dos festantes membros dêsse Conselho Fiscal.

Quanto ao argumento de que os delegados do Parlamento junto dos diversos organismos públicos existentes não podem exercer com assiduidade as suas funções de delegados ao mesmo tempo que as de parlamentares, direi simplesmente que êles fazem o que podem, por determinação de quem deve.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: eu acho que o projecto em discussão visa a satisfazer uma pretensão inteiramente justa.

Pretende-se que os parlamentares, que por delegação das suas Câmaras as representam junto dos vários organismos públicos do País, não fiquem impedidos, pelo facto de perceberem pelo exercício densas funções determinadas gratificações, de receber o seu subsídio de parlamentares.

Evidentemente da acumulação das funções de parlamentar com as de delegado junto dêsses organismos resulta para os parlamentares, nestas condições, um esfôrço que seria injusto não recompensar, de tal forma êle pode ser útil aos interêsses do Estado.

Todavia por razões certamente atendíveis a Comissão Administrativa do Congresso da República entendeu que não devia abonar o subsídio parlamentar aos congressistas nessas condições, E foi precisamente para colocar a referida Comissão em termos de poder satisfazer êsse subsídio que surgiu o presente projecto que, em meu entender, deve ser aprovado pela Câmara, não tal como êle se encontra, visto que, além de várias inexatidões que contém, não exprime claramente o seu objectivo, mas redigido por for-