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Sessão de 29 de Maio de 1924 17

de primeira para massas e bolachas, mas não a sua manipulação!

O Orador: — No projecto não se diz isso. O manifesto obrigatório só serve para prejudicar o lavrador e aumentar o preço do trigo e é com desgosto que eu vejo que se pensa em estabelecer de novo êsse manifesto, as guias de livre trânsito para farinha, etc.

O lavrador com a experiência do passado tem receio de manifestar os seus trigos e vende-os com prejuízo.

O lavrador não pode ter grande confiança nos governos, porque constante-mente está assistindo a ataques ao direito «de propriedade.

Os Ministros fazem lá fora afirmações que para a multidão constituem talvez efeitos políticos óptimos mas que não tracem senão graves prejuízos para o País£ Ora quando se declara que o proprietário é apenas um detentor da propriedade se fazem ataques e perseguições, constantes ao direito da propriedade não admira que o lavrador duvide sempre da boa fé das medidas governamentais, receoso do alcance delas. Entendi portanto que o manifesto devia ser facultativo e não obrigatório.

Sr. Presidente: creio ter elucidado a Câmara suficientemente acerca dêste assunto, embora tenha de me servir dos números estatísticos que não sendo talvez duma exatidão perfeita representam contudo os únicos elementos de que possa dispor.

A hora vai adiantada e eu, não querendo fatigar a atenção da Câmara por mais tempo, agradeço ao Sr. Ministro da Agricultura a sua resposta e dou por findas as minhas considerações.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se no período de

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Carvalho dá Silva: — Sr. Presidente: na sessão do ontem o meu querido amigo Sr. Cancela de Abreu interrogou o Sr. Ministro das Finanças sôbre se era ou não verdade a existência de caixotes na Casa da Moeda para levar a prata a arejar.

Eu hoje vou ser um pouco mais indiscreto do que o meu querido amigo, na pregunta que vou fazer ao Sr. Presidente do Ministério.

Foi a lei n.° 1:424 que autorizou o Govêrno a vender a pirita para a transformar em valores ouro, destinados a constituir um fundo do Banco de Portugal, nos termos da base 2.ª do contrato de 1918.

Veio depois a lei n.° 1:501, do Sr. Cunha Leal, e permitiu que se antecipasse a troca dessa prata por ouro para a emissão de notas até ao montante de 160:000 contos. Mas veio depois o Sr. Presidente do Ministério, e no decreto n.° 9:415 libertou êsse fundo ouro que havia de substituir a prata no Banco de Portugal.

Nestas condições, e segundo a resposta que o Sr. Presidente do Ministério deu
ao meu querido amigo Sr. Paulo Cancela de Abreu, eu concluo, que o Sr. Presidente do Ministério se julga com o direito de fazer um novo alargamento da circulação fiduciária.

Desejo, pois, que o Sr. Presidente do Ministério me diga se se julga autorizado 3 alargar a circulação fiduciária, isto é, a emitir novas notas.

Desejaria também muito que S. Exa. me dissesse, visto isso ser da máxima importância, quais as condições em que foi feita a venda da prata e a compra ouro.

V. Exa. sabe que é da máxima conveniência saber-se os termos legais em que essa prata foi vendida, tanto mais quanto é certo que sou de opinião que essa transacção deveria ter sido feita por concurso público, não só para a venda da prata, como para a compra do ouro.

Eram estas as duas preguntas que eu desejava fazer, para as quais aguardo a resposta do Sr. Presidente do Ministério.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: ouvi com a máxima atenção as considerações feitas pelo Sr. Carvalho da Silva, e, em resposta, devo di-