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34 Diário da Câmara dos Deputados

tudo do decreto mandado publicar pelo Sr. Ministro do Comércio.

Ora nesse decreto estabelece-se um princípio que já estava consignado no decreto de 1910, relativo à aplicação penal duma sanção a um acto considerado crime, e vem além disso, no regulamento disciplinar, aplicável quanto a faltas disciplinares. Trata-se, pois, dum preceito geral.

O Govêrno, pelo seu decreto, estabelece, em face da legislação de 1910, a doutrina de que a greve foi atiçada por funcionários, públicos é um crime sujeito a punição.

No caso presente essa punição não se podia fazer individualmente para cada um dos funcionários em greve, visto que se alguns se coligaram para êsse efeito, outros poderá haver que se não tenham coligado. E, nesses termos, carecia constatara sua falta. Ora como o abandono de serviço nem sempre é infracção disciplinar, tornou-se necessária a demissão colectiva, para se averiguar quais os funcionários que de facto incorreram em infracção disciplinar.

Esta é a situação jurídica, que não se torna possível destruir, com nenhuma argumentação ou fundamento, porque não encontra, na verdade, sólido apoio em nenhum diploma, ou mesmo em ausência de diploma próprio; mas contestou-se que efetivamente tivesse havido coligação. Eu creio que não foi contestado por nenhum orador que existisse o facto da coligação, porque seria absurdo dizê-lo. Pois se nós estamos verificando que o facto se dá, se estamos em face dele, como podemos negar a sua evidência?

Houve a coligação anterior aos actos praticados pelo Govêrno, ao sentir a necessidade absoluta de substituir aqueles funcionários.

O Govêrno não podia deixar de tomar as medidas necessárias para que os serviços se realizassem de qualquer maneira.

Existiu, portanto, essa coligação anterior. Quais os seus factores? Quais os seus elementos dirigentes de execução?

O Govêrno não os conhece ainda, mas tem elementos suficientes para atingir determinados indivíduos que executaram determinados actos, para que essa suspensão de trabalhos se realizasse, e a práti-

ca de sabotage, que define ainda mais categoricamente o crime de greve.

Bastava um único processo, aquele que ontem estive a ler, e o que o Sr. Ministro da Guerra se referiu, para definir a existência da coligação anteriormente a 9 de Maio, e que é a condenação de todas as palavras que possam ser ditas em contestação das palavras que acabo de proferir.

Quais são êsses actos?

O Sr. Ministro da Guerra já a êles se referiu, e são os seguintes: as malas são fechadas nas estações, de onde são remetidas apondo-se um carimbo num papel que é colado na fechadura, de maneira que não se possa abrir o saco sem rasgar êsse papel, onde vai o carimbo com a data da expedição.

Fez-se uma quantidade enorme de listas de papel carimbadas com a data de

10 e de 11 que se enviaram com sobrescritos para várias estações e com destino aos funcionários que tenham de receber essas malas, para que as pudessem abrir no trajecto, rasgando o sêlo de origem, substituindo a correspondência, mudando-a de sacos e apondo-lhe o sêlo próprio para se poder imaginar que, efectivamente, aqueles, sacos tinham saído intactos.

Bastava a contestação de tais actos para se verificar que, de facto, houve o crime de coligação para o efeito da cessação de trabalho.

O Govêrno não tinha nenhuma repugnância, a certa altura, de aceitar a entrada dos funcionários que se encontravam afastados do serviço, se estivesse certo de que êsses funcionários, entrando ao serviço, não iniciavam imediatamente a prática de actos de sabotage e a greve de braços caídos.

Porque é que o Govêrno não podia ter confiança nesses funcionários?

Não tinha confiança, porque tinha conhecimento das circulares que o Ministro da Guerra leu.

O Govêrno estava em face de factos e tinha de se prevenir, porque, de contrário, seria o desprestígio do Poder, seria esquecer os interêsses do País.

Mas, apesar disto, o Govêrno não deixou de usar de todos os processos compatíveis com o prestígio do Poder para pôr termo a êste conflito desagradável e