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38 Diário da Câmara dos Deputados

permite conseguir a prestação de serviços com uma menor remuneração. Compreen-de-se, pois, que o Estado acoite êste encargo, quando elo faça parte das condições de contrato ou de recrutamento.

Mas não sucede assim no caso em questão.

O § 1.° do artigo 23.° do decreto de 19 de Agosto de 1911 que organiza o Instituto Feminino de Educação e Trabalho considera a médica em serviço neste estabelecimento de ensino na situação de contratada, não lhe reconhecendo qualquer direito à reforma.

O artigo 27.° do Regulamento do mesmo Instituto, publicado em 1915, reconhece apenas que o serviço prestado pelos professores ou professoras será considerado nas mesmas condições que o prestado em estabelecimentos do Ministério de Instrução, mas não lhe reconhece o direito a quaisquer vencimentos de reforma.

Acresce, ainda, que o serviço prestado pela médica do Instituto, sendo de duração diária limitada lhe permite continuar a desempenhar os seus serviços clínicos a particulares, pelo que a vossa Comissão de Guerra é de parecer que o projecto do lei n.° 616-B, da autoria do Sr. Angelo de Sá Couto de Sampaio Maia, não merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da Comissão de Guerra, 30 de Maio de 1924. -— João Pereira Bastos, Lelo Portela, Vitorino Godinho, Tomás de Sousa Rosa, José Cortês dos Santos.

Projecto de lei n.° 616-B

Senhores Deputados. — Pelo artigo 8.° do decreto n.° 3:307 de 21 de Acosto de 1917 foi concedido às enfermeiras militares com 10 anos de serviço efectivo reforma igual à que corresponde aos tenentes do quadro auxiliar do saúde.

Esta regalia foi-lhes mantida pelo artigo 27.° do decreto n.° 4:756 de 28 de Agosto de 1918.

O artigo 30.° dêste último decreto foi ainda mais longe, mandando equiparar as enfermeiras-chefes com 10 anos de bom serviço efectivo, para vários efeitos e entre êles o de reforma, a capitães do quadro auxiliar de saúde.

A situação dê aposentação das senhoras que no exercito prestam serviços de enfermagem ficou assim regulada definitivamente pelos mencionados decretos.

Não ocorreu, porém, ao legislador que ao serviço do mesmo exército se encontra uma medica nomeada por decreto de 11 de Dezembro do 1915 e que conta a sua antiguidade desde 7 de Fevereiro de 1911, por ter sido mandada apresentar nesta data pelo Ministério da Guerra.

Essa médica desempenha serviço clínico rio Instituto Feminino de Educação e Trabalho, lugar criado por decreto de 19 de Agosto de 1911 e mantido nos regulamentos do mesmo Instituto de 12 de Junho de 1915 e subseqüentes.

Não está regulada ainda a reforma desta senhora, apesar de ter regularmente descontado para a Caixa de Aposentações e não será justo nom eqüitativo conferir-lhe direitos inferiores aos já concedidos pelos decretos acima mencionados às enfermeiras suas subordinadas.

Nestas condições tenho a honra de submeter à apreciação do Congresso o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A médica, nomeada por decreto,, para desempenhar serviço da sua especialidade no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, a cargo do Ministério da Guerra, que possua mais de dez anos do bom serviço efectivo naquele estabelecimento, terá os vencimentos de reforma iguais aos que correspondem à reforma ordinária dos majores módicos do exército.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. — O Deputado, Ângelo de Sampaio Maia.

O REDACTOR—Avelino de Almeida.