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Sessão de 6 de Junho de 1924 7

rubar Governos. Embora o devam desempenhar quando se encontrem em presença de Governos inconvenientes aos interêsses nacionais, têm, mesmo fora dessa circunstância, a obrigação de impedir que os Governos governem mal.

Apoiados.

Creio eu — e estou convencido de que creio bem—que o facto de um Deputado da oposição pretender discutir determinado decreto, para a sua consciência produto dum mau processo de governar, não significa que haja da eua parte o propósito de derrubar o Govêrno, nem autoriza a maioria a lançar mão de expedientes vários tendentes a impedir ou a demorar uma discussão que não pode deixar de ser feita no Parlamento.

Não pretendo, pois, apresentar nenhuma moção de desconfiança ao Govêrno, nem provocar qualquer votação que o leve ao abandono do Poder, desde que aceite a anulação do decreto, que indevidamente publicou.

Afirmou o Sr. Presidente do Ministério, ao pedir à Câmara a autorização à sombra da qual praticou o acto que me proponho apreciar, não pretendia fazer ditadura, nem havia êsse perigo, porque a Câmara poderia sempre apreciar os seus decretos logo após a publicação no Diário do Govêrno:

Assim, respondo neste momento ao chamamento do Sr. Presidente do Ministério, para lhe dizer que o decreto que êle publicou é inconveniente e deve ser anulado.

Resultará desta minha indicação, se a Câmara com ela concordar, ver-se o Govêrno obrigado a abandonar aquelas cadeiras?

É possível. Mas isso dependerá da vontade do Sr. Presidente do Ministério e não da minha atitude. Se o fizer, a responsabilidade de tal procedimento caber-lhe há inteiramente.

O diploma que discuto é a execução prática dum conselho dado nesta Câmara, há dias: «mandam-se os decretos para o Diário do Govêrno e coloque-se a Câmara perante os factos consumados». O Sr. Presidente do Ministério aceitou o conselho e julgou que o melhor, no caso presente e não obstante tratar-se dum problema gravíssimo que deveria merecer a prévia consideração do Poder Legislativo,

era apresentar o facto consumado à Câmara, colocando-a entre as dificuldades da manutenção do decreto e inconvenientes da saída do Govêrno empenhado, neste momento, na solução de outros problemas.

Lamento que o Sr. Presidente do Ministério haja seguido o conselho. Sei que o Govêrno se afirma empenhado na solução de alguns problemas importantes em termos de reputar inconveniente o abandono do Poder nesta altura.

Mas mesmo que a condenação dêste decreto o levasse a tal, eu nem assim deixaria de a fazer por entender que a necessidade de um Govêrno se manter para certos actos lhe não dá o direito de praticar outros inteiramente inconvenientes para o País. Apoiados.

Sr. Presidente: não começarei por discutir o decreto pondo a questão prévia da sua constitucionalidade. Não tenho superstições legalistas e não creio que a exposição do aspecto inconstitucional de um decreto, a não ser quando êsse carácter apareça aos olhos de todos nitidamente marcado, seja suficiente motivo para levar a Câmara a determinar a sua anulação.

Mais nos importa decerto conhecer do fundo da questão.

Deixando para depois a apreciação da legalidade, prefiro desde já discutir o acto do Sr. Presidente do Ministério sob o aspecto da sua conveniência e da sua justiça. Da sua conveniência, pelas vantagens que da aplicação podem advir para o Estado.

Da sua justiça pela necessidade de que nas leis publicadas as noções de justiça, de equidade e de direito se não sintam viva e profundamente ofendidas.

A economia do decreto é, de uma forma geral, a redução forçada de juros em relação a títulos da dívida externa. Trata-se de uma redução de juros, meio porventura honesto e justificado para os devedores que os não podem pagar completa e imediatamente.

Mas nessa redução de juros estabelece-se o princípio de que ela só será aplicada àqueles que nasceram em Portugal, qualquer que seja o lugar onde residam, e aos estrangeiros que residirem em Portugal.