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Sessão de 6 de Junho de 1924 9

missos, para a dívida pública não existe essa forma, prática de obrigar o pagamento, sendo os Estados que, soberanamente, decidem do momento oportuno de pagar OQ resolvem do não pagar.

Mas não há aqui, de facto, uma diferença de conceito, há, quando muito, a verificação prática de um facto e nada mais.

Se na verdade não há tribunais que possam compelir o Estado ao pagamento das suas dívidas, se é a própria lei que pode estabelecer, por acto do devedor a resolução do não pagar, não se infere daí que exista o direito de não satisfazer os compromissos derivados da dívida pública. Erra quem da verificação realista dês-se facto pretender deduzir um direito que nela se não comporta; tal interpretação faria lembrar o sentido que alguns pretendem deduzir de modernas teorias de direito público, para afirmar uma espécie de anarquismo que de maneira nenhuma nelas só contém.

Há, porém, uma limitação real a essa falta de sanção coerciva quanto à dívida pública. Exactamente porque os Estados não podem ser compelidos a pagar as suas dívidas por uma fôrça estranha, resulta logo outra conseqüência: é que em todos os países civilizados, em todos os países que se presam de honrados, a inviolabilidade da dívida pública é também um princípio assente.

Apoiados.

E êsse mesmo princípio que se impõe a todos os Governos para impedir que êles possam desrespeitar os compromissos que os Estados tenham querido tomar.

Apoiados.

Há pelo menos um tribunal a que nenhum País só exime: é o tribunal da honra, é o veredictum que há o direito legítimo de esporar da lealdade da Nação.

Se é verdade que um Estado pode, quando quiser, negar-se a satisfazer os seus compromissos em matéria de dívida pública, não é menos verdade que o espírito da justiça permanente, que deve subsistir em todos os países que bem se administram, o, impede de fazer; e se é certo que circunstâncias excepcionais podem levar Governos a não satisfazer compromissos, porque não têm recursos para lhes fazer face, é também verdade que não há o direito de negar a satisfa-

ção dos compromissos, emquanto não hajam sido esgotados todos os esfôrços tendentes a alcançar dentro do próprio País inclusive os que permitam deminuição eficaz das despesas não indispensáveis, os recursos precisos para se pagar o que se deve. É que não há o direito de dizer àqueles que nos emprestaram dinheiro, que não se lhes paga porque não queremos fazer mais sacrifícios recorrendo ao imposto ou porque não nos queremos dispensar das despesas que inutilmente mantemos. Só há o direito de não pagar quando sé verifique sincera e honestamente que todos os recursos foram aproveitados sem todavia produzirem os resultados necessários.

E, em Portugal, onde nem sequer se cobra imposto pessoal de rendimento, onde muitas despesas supérfluas subsistem, tal afirmação seria simplesmente falsa.

Ainda quando pela fôrça das circunstâncias haja de se fazer a redução dos benefícios que devem auferir os portadores de títulos da dívida pública, surge então outra noção de justiça de que ninguém se pode esquecer: é que o sacrifício não deve ser só para uns portadores com excepção de outros, como no decreto que discuto se pretende fazer.

Em boa justiça, se sacrifícios são necessários, êles não devem ser impostos a credores, mas sim aos contribuintes, só àqueles se recorrendo quando a capacidade tributária se mostre esgotada, e a administração se mantenha honesta e económica.

Porventura, o decreto do Sr. Presidente do Ministério vem influenciado da moda esquerdista, como tem sido uso designar uma opinião mal esboçada por alguns políticos e altas personalidades portuguesas. Mas ainda aí mesmo haveria errada compreensão de uma tendência talvez legítima.

Se de esquerdismo económico - permita-se-me o termo — só trata, pois que não posso supor em homens que amam a liberdade, o desejo da forma de despotismo que se compreende no esquerdismo político, se de esquerdismo económico se trata, a solução, em matéria financeira, não se encontra na confiscação de parte dos bens de um grupo de indivíduos pertencentes a todas as classes sociais e condições de fortuna; antes há-de resultar da rigorosa aplicação de impostos directos,