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Sessão de 6 de Junho de 1924 13

tulos de ingleses que dispunham da protecção da Inglaterra.

O Sr. Presidente do Ministério no seu decreto mantém o regime do convénio somente para os títulos apresentados em Londres e em Paris, como pertencentes a «estrangeiros que não residam em Portugal.

Para êsse fim o decreto estabelece que até 31 de Julho os títulos vão ao carimbo de delegações que cria nesses lugares e que terão de averiguar da nacionalidade e domicílio dos portadores.

Logo aqui surge a primeira dificuldade, de tal natureza que ela por si só bastará para consideràvelmente reduzir a soma do confisco que com tam grande desrespeito da de dos contratos se pretendo efectuar.

Em títulos ao portador a mera posse é prova de propriedade. A transferência faz-se por simples entrega.

Qual é a prova eficaz que o Govêrno vai exigir para só convencer que quem «m Londres ou Paris lhe apresentar um título a registo o adquiriu antes da data dêste decreto?

Exigo-lhe escritura de compra?

Pede-lhe certificado de corretor?

Como o pode fazer se em Portugal ou em qualquer dêstes países a venda de títulos ao portador se efectua pela simples transferência, de mão para mão, sem que outras formalidades a lei exija?

Quando um Banco lhe disser que certos títulos lhe pertencem ou são propriedade dos seus clientes, como o há-de contestar?

Em verdade, os astuciosos, aqueles que tiverem argúcia para evadir essas disposições, fàcilmente delas se livram. Os que de negócios de títulos de dívida externa fazem habitual profissão não se hão-de preocupar muito com a dificuldade, se é que já dela se não livraram a tempo e horas. As vítimas serão principalmente as pessoas de pequenas economias, os juristas que vivem afastados do meio da finança e dos negócios, aqueles que não têm êsses fáceis meios de evasão.

Na rede do confisco em que se não deixarão também por certo colhêr os ingleses residentes em Portugal, poucos mais irão do que êsses tímidos possuidores, e porventura aqueles que, por terem títulos empenhados a servir de cauções, deles não

poderão dispor, e as instituições que pela sua especial organização ou publicidade não puderem usar de clandestinos expedientes. Mas há mais dificuldades.

Assim, sabendo-se que há títulos de divida externa no Brasil e em várias colónias portuguesas no estrangeiro, pregunto: como é que até 31 de Julho essa carimbagem em Londres e em Paris poderá ser feita?

É facto que logo noutro parágrafo diz o decreto que tal prazo poderá ser prorrogado, quando o Govêrno, sob proposta dos delegados, quiser conceder a prorrogação, mas quem conjugar as disposições do decreto há-de ver que naturalmente em Paris pouca carimbagem será feita, pois que os títulos estampilhados em Paris passam a receber juros e amortização em francos-papel, com um prejuízo de 75 por cento.

Praticamente todas as apresentações serão feitas em Londres. Sente-se bem que o artigo com o seu parágrafo não é feito para inglês ver, mas para inglês aproveitar.

Apoiados.

A excepção a que já me referi, quanto às obrigações dos tabacos em poder dos ingleses domiciliados em Inglaterra, a forma diversa como os ingleses aparecem tratados quanto ao registo dos títulos que apresentados em Londres ficam em situação de especial privilégio sôbre os apresentados em Paris, faz-me constatar com mágoa quanto neste diploma, há de portugalização no sentido em que um Deputado belga empregou pela primeira vez êsse termo.

Apoiados.

Ainda como conseqüência do decreto resulta o seguinte: é proibida a venda futura a portugueses de títulos de dívida externa, porque os títulos uma vez carimbados em Londres, passando às mãos dos portugueses, deixarão de ter as vantagens dessa carimbagem, o que pràticamente tornará impossível a venda a nacionais.

Disto resulta que é o próprio país que impede que os seus nacionais tragam para Portugal a dívida pública externa. É o Govêrno a colaborar na desnacionalização da dívida portuguesa!

Apoiados.