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12 Diário da Câmara dos Deputados

últimos dois anos, vantagem bem inferior aos prejuízos resultantes da destruição da confiança que o Estado Português, com sacrifício, havia sabido manter, e que elo próprio faz desaparecer precisamente quando mais dela ia carecer.

Vantagens para o Estado, repito, não encontrei. Evidentemente elas não existem também para os portadores; e só vi que dêsse acto podiam resultar vantagens unicamente para o grupo financeiro que estivesse já constituído para concorrer a um futuro empréstimo dos tabacos. Êsse, sim, êsse é que teria vantagens e grandes em que o pânico se introduzisse nos possíveis subscritores necessário?., à formação de qualquer outro grupo.-E justo dizer que, prevenindo esta observação, já o Sr. Presidente do Ministério disse nesta Câmara, que depois daquela ordem de redução de juros lhe tem aparecido proponentes financeiros sôbre o futuro empréstimo dos tabacos.

Não me convenceu a objecção, porque sei bem quam fácil seria ao grupo constituído a quem o dito acto houvesse servido, fazer aparecer vagos proponentes que desfizessem a suspeita do mau resultado da redução, só essa suspeita, como era natural, a todos- surgisse.

Agora, porém, ainda mais longe se vai. O decreto que estamos apreciando, retira a todos os portugueses e a todos os residentes em Portugal o direito de receber êsse mesmo reduzido juro em francos papel.

Contra a garantia categórica, porque a própria Companhia deve responder, êsses terão do receber em escudos a um câmbio arbitrariamente fixado, câmbio que, diga-se de passagem, não é aquele que o decreto fixa para os outros títulos. Podem mesmo êsses, portugueses residir em Paris ou em Londres, haver comprado os seus títulos com francos ou libras.

É inútil disso indagar. Basta que sejam nacionais para que sejam espoliados.

E, para cúmulo, abre-se outra excepção. Os ingleses receberão em Londres e em libras. A mesma portugalização no sentido deprimente do termo que em outras disposições do decreto melhor se demonstra.

A redução determinada no decreto n.° 9:006, abrem-se duas excepções: uma tornando ainda maior a redução feita;

essa é evidentemente a excepção que se aplica aos portugueses. Outra, abolindo essa redução: esta é para ingleses. Está na lógica do decreto. Vejamos agora, Sr. Presidente, a parte do decreto que especialmente se refere à dívida externa resultante da conversão do 1902.

Ocioso será recordar a situação dessa dívida, garantida expressamente pela consignação dos rendimentos aduaneiros.

Sabem todos V. Exas. que os governos estrangeiros, especialmente os governos francês e alemão, exigiram, além das próprias disposições que no convénio se continham, que a clara noção dessas garantias ficasse expressa em notas trocadas.

Sabem ainda todos V. Exas. que os governos estrangeiros e os portadores estrangeiros dos títulos exibiram que o próprio regulamento da Junta do Crédito Público não pudesse ser alterado pelo Govêrno Português para ficarem garantidos de que ela administraria a dívida pública com o rendimento das alfândegas dia a dia, e em termos tam exigentes que até o Govêrno ficava compelido a depositar diariamente o que faltasse porventura nos rendimentos das alfândegas para o serviço da dívida.

Compreende-se que assim os estrangeiros residentes em Portugal acreditassem nas garantias que os títulos lhes davam, e que os portugueses os procurassem obter por todas as formas para aplicar capitais, porque os portugueses sendo homens como os estrangeiros procurariam seguir, pelo menos, aquela primeira lei económica de todos conhecida e da qual as outras por dedução derivam, a de que o homem procura sempre obter o máximo de satisfação com o mínimo de esfôrço; isso os levaria a aplicar economias nos títulos que mais garantias lhes davam.

Naturalmente os portugueses teriam visto na dívida externa um dos mais seguros meios de garantir os seus capitais. Pensavam êles, os ingénuos, que o Estado não poderia alterar as garantias da dívida externa, más não se lembraram de que o Govêrno viria a negar as garantias contratuais aos títulos que lhes pertencessem, deixando-as subsistir sòmento nos títulos de estrangeiros ou melhor nos ti-