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10 Diário da Câmara dos Deputados

progressivos, que atinjam, sem exceção, aqueles que dentro do regime económico presente acumulam ,a maior parte das riquezas produzidas e que pala suas faculdades mais podem contribuir para as despesas do Estado, que mais não seja a título de compensação pelas vantagens que auferem do mal necessárío contido nesse regime.

Porém o Sr. Presidente do Ministério, não se contentando em fazer incidir o sacrifício sôbre um grupo de pessoas e entidades, entre os quais se encontram decerto muitos que não o devem, nem podem suportar, estabelece no capítulo excepções, uma distinção odiosa, aquela a que já me referi.

A espoliação é só para os portugueses em qualquer parte do mundo e para os estrangeiros que residam em Portugal. É que os nacionais não podem atemorizar o Estado na aplicação dessa medida; se nem sequer constituem um grupo que possa agir pela ameaça das revoluções.

E que os estrangeiros podem recorrer aos seus Govêrnos, vindo dêstes a exigência de ama arbitragem ou de uma intervenção que não poderia deixar de descobrir as possibilidades de reformas financeiras suficientes para se manter a satisfação dos compromissos tomados, sob pena de fraudulenta se considerar a recusa do pagamento.

Dos nacionais, não há motivo para receios; disso não há medo nenhum, e assim nega-se-lhes o direito de receber aquilo a que têm direito.

Apoiados.

No relatório do decreto, citam-se exemplos: um italiano, que o relatório diz ser de 1922, e outro espanhol de 1898.

A prática dos outros, nem sempre é de conveniente aceitação; e, no caso de que se trata, os exemplos citados não são de adoptar, ambos constituindo expedientes que não servem a países que precisem de recorrer ao crédito externo.

Pondo por agora de parte o sistema italiano, a cujo respeito o relatório, segundo creio, se engana na data, o exemplo espanhol é daqueles em que nem sequer se pode falar para recomendação a qualquer país; tal foi êle que conquistou para o Estado que o adoptou a reputação de país bancarroteiro por excelência, reputação ainda hoje mantida após tantos anos; e no emtanto foi êsse, quási integralmente, o modelo que o Sr. Presidente do Ministério adoptou.

Em prazo determinado, os títulos de dívida externa na posse de estrangeiros, foram estampilhados especialmente, só êsses conservando direito aos juros o amortização em moeda verdadeira, em moeda forte; os outros, na posse de nacionais, ficaram recebendo juros em pesetas, e vieram depois, com uma melhoria de 10 por cento, a ser trocados por títulos de dívida interna.

O processo italiano, aliás repetição do que já tinha sido adoptado em 1875 e em 1894, novamente em vigor desde 1915, nem sequer pode servir de fonte próxima ao que se pretende fazer em Portugal; os juros são pagos em moeda estrangeira desde que o portador, por declaração, affidavit, afirme que não pertence a italianos ou residentes em Itália: sina qualquer título pode em qualquer época, ser transmitido a estrangeiros, gozando das vantagens respectivas.

Nenhum dos exemplos é, repito, de aconselhar; mas as suas circunstâncias diferem fundamentalmente do caso em Portugal.

Assim, na Itália, não havia a classificação de dívida interna e externa, ao passo que em Portugal essa divisão existe, e levou naturalmente os que queriam comprar fundos portugueses, fiados na boa fé dos contratos e no respeito da palavra dos governantes, a escolher a primeira se queriam manter os seus capitais em moeda portuguesa, a preferir a segunda se pretendiam garantir-se contra as depreciações monetárias.

Além disso, em nenhum daqueles países, a depreciação atingia o grau que alcançou já, e prometo atingir a moeda portuguesa, por acto que é de culpa da administração do Estado e não de falta dos portadores da dívida.

E sobretudo em nenhum dêsses países, a dívida tinha a garantia especial da consignação de rendimentos aduaneiros, que legitimamente os possuidores dos títulos supuseram garantia bastante, sem se lembrar que o facto de serem nacionais os privava de todas as garantias, mesmo daquelas que mais asseguradas parecessem estar.