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Sessão de 6 de Junho de 1924 15

seu decreto excede todas as faculdades que a Constituição lhe garante ou que o Parlamento lho conferiu.

Para tanto nem sequer preciso de me referir àquela disposição da Constituição que determina que as autorizações ao Govêrno não podem ser usadas senão uma só vez, para ruim, as práticas constitucionais não derivam apenas do que na Constituição se escreve, mas também das praxes e hábitos que estabelecem doutrina. Embora a rigorosa interpretação do texto constitucional não deixe dúvidas sôbre que autorizações ao Poder Executivo só podem ser dadas nos casos taxativamente indicados na Constituição, não podendo, ainda assim, sôbre a mesma matéria, ser mais de uma vez usadas, não empregarei êsse argumento para alegar e demonstrar a ilegalidade do decreto, porque seria êle talvez fraco de mais perante uma assemblea de pessoas que de longa data se habituaram a dar ou consentir mais rasgadas interpretações no texto constitucional.

Ponhamos também de parto a circunstância de ser privativo do Congresso fixar as condições dos empréstimos, o que logicamente deve impedir o Govêrno de mudar as condições por êle fixadas. Esqueçamo-nos ainda de que do Congresso é privativo resolver sôbre a forma de pagamento dos juros da dívida interna e externa o que impossibilita ao Govêrno o exercício de uma função que lhe não compete.

E que a própria lei que o decreto invoca como autorização bastante, a lei n,° 1:545, não contém disposição alguma em que tal diploma se possa basear. Trata-se da lei que autorizou o Govêrno a tomar medidas que pudessem influir directamente sôbre a situação cambial.

Está o Sr. Presidente do Ministério, está alguém nesta Câmara, convencido de que essa lei, destinada a regular a fiscalização do comércio de cambiais, feita numa daquelas ocasiões em que, como de costume, a um novo agravamento cambial se seguiu um clamor contra a especulação, como se a especulação criasse em vez de aproveitar êsse agravamento, está alguém honestamente convencido de que a lei n.° 1:545, supondo que o podia fazer, tinha sequer a intenção de autorizar o Govêrno a, sem intervenção do

Parlamento, destruindo o crédito do Estado, originando pesadíssimos encargos nos futuros empréstimos que pudermos contrair, praticar o acto gravíssimo de desrespeitar convenções internacionais, e confiscar aos portadores da dívida externa uma grossa parte do seu capital e rendimentos?

Está o Sr. Presidente dó Ministério, está alguém convencido de que uma mera autorização em matéria cambial, lhe atribuiu faculdades para declarar o repudia de parte da dívida externa ou de parta dos seus encargos?

Vejo que o Sr. Presidente do Ministério acaba de esboçar um gesto de surpresa por eu falar talvez em confisco ou repúdro de parte do capital da dívida externa.

Mas essas expressões cabem rigorosamente no significado do acto que o Govêrno praticou.

A redução imposta na amortização é de facto uma redução imposta no capital da dívida.

Não nos iludamos. Um título emitido em escudos, libras, francos, etc., representa sempre o ouro que se contém na moeda menos depreciada daquelas em que o título tiver sido emitido. Nem para outra cousa a emissão se faz em mais de uma moeda simultaneamente. Não é um expediente para que o devedor possa escolher a mais conveniente forma de pagamento, ou para que pague aos credores na moeda do país em que estão domiciliados.

Bem ao contrário.

Em títulos ao portador, tal cláusula é uma garantia de que o credor se assegura para ter a certeza de que emprestando em ouro, em ouro receberá juros e capital.

Para isso é que exige a emissão em várias moedas; para que no caso do algumas virem a ser depreciadas êle possa escolher a que valorizada subsistir. Para efeitos práticos, por isso mesmo, os títulos da nossa dívida externa são de 20 libras; o seu juro, em libras tem de ser contado.

Qualquer que seja o artifício empregado pelo Govêrno, desde que o juro não represente o número de libras devido, desde que a amortização se não faça pelo número de libras que o título representa,