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16 Diário da Câmara dos Deputados

há a confiscação, a favor do Estado, em prejuízo imposto ao credor, de uma parte, do capital e dos juros que o Estado lhe deve.

Pouco importa que o artifício se revista da fantasia da fixação de um câmbio oficial para o pagamento em escudos.

O facto fica sendo o mesmo, na sua positiva significação.

Mas, voltando à autorizarão que o Govêrno pretende invocar em defesa do decreto.

Um dia o leader da maioria apresentou «ma proposta dando autorização ao Sr. Presidente do Ministério para tomar vagas medidas sôbre a situação cambial.

Nessa altura um Deputado, ao tempo servindo de leader da minoria nacionalista, pretendeu substituir essa proposta por outra em que só definisse o que o Govêrno podia fazer no uso dessa autorização.

A maioria, talvez por teimosia do proponente, manteve a proposta inicial, acrescentando-lhe somente uma palavra para se frisar que se tratava das medidas que tivessem directa influência sôbre a situação cambial.

Pondo de lado a impropriedade da expressão, porque directa influência no mercado cambial só tem a compra e Venda de ouro ou cambiais, todas as outras causas actuando de facto indirectamente, pondo do parte a impropriedade da expressão, ninguém tinha, ninguém tem a mais pequena dúvida sôbre a intenção do proponente, sôbre os intuitos da Câmara, sôbre o significado da autorização votada.

Seqüência natural daqueles clamores com que os governantes sempre procuraram iludir as multidões, fazendo-lhes ver em vagos especuladores a causa palpável da depreciação da moeda, cuja responsabilidade cabe, em verdade, à péssima administração financeira do Estado, e a conseqüente emissão constante de papel moeda, uma sôbre a outra actuando, conseqüência natural dêsse estado de espírito, SL lei votada autorizava o Govêrno a reprimir essa volátil especulação e a melhor regular o comércio bancário e de cambiais que a fomentava ou facilitava. Para mais acentuar essa intenção, ainda um Deputado propôs, e a Câmara aprovou, que da autorização ficasse expressamente excluído o lançamento de impostos.

Evidentemente a Câmara não se lembrou de excluir a confiscação dos capitais ou juros da dívida externa, como não se lembrou de proibir logo a confiscação de quaisquer outros capitais ou rendimentos.

Não lhe ocorreu decerto êste processo de aproveitar a autorização, precisamente porque, no espírito com que a votava, no significado que lhe atribuía, tal processo não tinha cabimento possível.

Pode assim alguém ter legitimamente qualquer sombra de dúvida sôbre a ilegalidade do decreto publicado, mesmo sem precisar do se pronunciar sôbre a sua constitucionalidade?

Por êstes fundamentos me convenço de que o decreto excede as faculdades do Poder Executivo. Mesmo que assim não fôsse eu o reprovaria, pelo que nele se contém do injusto o de gravemente prejudicial para o crédito do Estado. Mais ainda. Se porventura ainda existe meio de reparar os males causados, êle só pode encontrar-se na imediata anulação do acto do Govêrno, anulação largamente publicada, a todo o mundo transmitida, para que por toda a parte se saiba que Portugal, ainda quando seja obrigado pelas circunstâncias, e isso não se alegou ou provou até êste momento, a suspender a satisfação dos seus compromissos, jamais empregará os expedientes que nêsse decreto se contêm.

E dessa publicidade que Portugal carece, sobretudo agora, em vésperas porventura da necessidade do recurso ao crédito externo. É dessa propaganda que o país precisa, o não daquela que o decreto manda fazer no artigo 5.°, quando incumbe aos banqueiros estrangeiros, delegados da Junta do Crédito Público, o encargo de divulgar imediatamente o acto que o Govêrno praticou, para tal usando os meios de publicidade em uso.

Claramente definindo essa atitude, fazendo cessar a hipócrita acusação aos especuladores ou àqueles que procuram garantir em moeda estável ou em riqueza real os seus haveres, a Câmara prestará um serviço ao país, forçando os Governos a uma política financeira definida, obrigando-os a apresentar e defender os seus planos de redução de despesas e organização tributária, proíbindo-os de lançar mão da circulação fiduciária ou de se