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Sessão de 20 de Junho de 1924 15

O Orador: — Eu aguardava, a chegada do Alto Comissário de Angola, que chegou muito mais tarde do que eu esperava, para com S. Exa. o Alto Comissário de Moçambique, que ainda se encontrava em Lisboa, estudar e combinar as alterações a introduzir no estatuto colonial, de modo a garantir à metrópole uma acção fiscalizadora mais efectiva do que aquela que a lei concede.

A verdade é que eu ainda evitei alguma cousa. Os gestos seriam, possivelmente, um pouco ocultos, mas os factos são públicos e conhecidos.

A Câmara recorda-se certamente de que na primeira proposta para a criação dos Altos Comissários, havia uma disposição muito interessante em que se dizia que o Alto Comissariado de Angola seria constituído por essa província e ainda por S. Tomé, Cabo Verde e Guiné. Eu nunca cheguei a compreender a razão por que excluíam a Madeira e os Açores.

Risos.

E procurando que me fizessem compreender as razões étnicas que levaram o legislador a esta federação colonial, eu, tive ocasião de notar que havia grande dificuldade em demonstrá-lo. Tanta dificuldade que a federação se escangalhou ficando, por muita condescendência, incluída a província de S. Tomé.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Êsse acto de V. Exa. não foi no Parlamento.

O Orador: — Não, senhor. Foi feito muito caladinho, no meu gabinete do Ministério das Colónias.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Antes da criação dos Altos Comissários?

O Orador: — Foi em 1919. A proposta de V. Exa. foi apresentada em 1920.

O ilustre leader do Partido Nacionalista, pondo em foco erros de Angola, chama a atenção da Câmara para aquilo que S. Exa. denomina o espelho de Angola e pregunta se queremos o mesmo para Moçambiqne. Modos de ver de que discordo porque, a seguirmos tal critério, teríamos de abandonar por completo qualquer plano de desenvolvimento das nossas colónias.

O Sr. Cunha Leal: — O que eu pus em foco foi o perigo duma autonomia excessiva como aquela que concedemos às colónias e Cujos resultados são aqueles que vemos através da administração de Angola.

O Orador: — O que eu sempre sustentei e continuo sustentando é que a província de Moçambique precisa de obras de fomento. Há obras iniciadas e que se perderão totalmente se as não concluirmos dentro em breve.

Não entro em discussões sôbre propostas ou bases de contratos, porque à nossa apreciação elas não foram submetidas.

O Congresso estabeleceu as condições dentro das quais é autorizada a províncias de Moçambique a contrair um empréstimo.

O que há depois?

O modo de realizar. Essa parte compete ao Poder Executivo. Êle e só ele, dentro das bases estabelecidas pelo Congresso, deverá realizar o empréstimo. Seria realmente uma côa sã curiosa vermos o Parlamento a negociar directamente com uma casa estrangeira as condições do empréstimo. Essa é a parte que eu dizia que não nos pertencia, mas sim ao Poder Executivo.

A proposta que foi apresentada lá no Conselho Legislativo tem a vantagem de ser elaborada por menor número de pessoas, sem dúvida, mas que conhecem melhor do que nós as condições da província.

V. Exa. sabe também, melhor do que eu, que as condições do empréstimo podem variar de momento, e uma proposta, que em certa ocasião nos pode parecer muito favorável, pode noutra ocasião ser substituída por outra mais vantajosa.

Sr. Presidente: há dois pontos para mim importantes, e que, em minha opinião, só o Poder Executivo pode definir: primeiro, ser ou não urgente iniciar determinadas obras que o Poder Executivo, com todos os elementos que possui, pode dizer se realmente são indispensáveis; segundo, conhecer se as condições em que se pode contrair um empréstimo são melhores ou piores, neste ou naquele prazo.

Assim, direi a V. Exas. que a ocasião em que foi apresentada aquela proposta.