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Sessão de 20 de Junho de 1924 17

de Junho de 1924, que anulou o acto de doutoramento de António de Azevedo Souto. — Pinto Barriga.

Expeça-se.

Desejo interpelar o Sr. Ministro da Instrução Pública sôbre a portaria de 12 de Junho de 1924 (Diário do Govêrno, n.° 138, 2.a série) que declarou nulo o doutoramento de António de Azevedo Souto, organizada na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

19 de Junho de 1924. — Joaquim Dinis da Fonseca.

Expeça-se.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: perdoar-me há V. Exa. e a Câmara terá de me relevar também que eu tenha de lazer referência à questão que incidentalmente tem sido tratada por todos os Srs. Deputados que têm tomado parte neste debate e que é a questão do regime dos Altos Comissariados e das possíveis ligações dêsse regime com as desastrosas conseqüências em Angola e as possíveis conseqüências futuras em Moçambique.

Lastimo que a Câmara não tenha já dedicado uma sessão para, especialmente, discutir êste assunto.

É lamentável, num caso que tem fatalmente de emocionar, pelo menos, a opinião daqueles que têm responsabilidades na vida pública portuguesa, que a Câmara não tivesse ainda encontrado um dia que pudesse dispensar para essa discussão.

Quando o Sr. Ministro das Colónias se declarar habilitado a responder à interpelação que fiz anunciar a S. Exa., discutirei melhor o assunto, mas não quero deixar de fazer desde já algumas referências que foram provocadas, naturalmente, pelas palavras proferidas pelos oradores que me precederam.

Sr. Presidente: não existe autonomia administrativa de nenhuma colónia.

Não é verdade que as colónias portuguesas gozem de autonomia administrativa.

Mas ainda que com autonomia se quisesse confundir o regime que regula a administração das colónias portuguesas, não havia lugar a confundir «autonomia» com «nortonia».

O que tem havido em Angola é um sistema a que, naturalmente, dando-se-lhe a classificação que deriva do nome do seu inventor, eu só poderei chamar «nortonia».

E para ser justo não quero dizer que «nortonia» seja regime de governo de Norton de Matos.

«Nortonia» é um regime de governo de colónias, em que o delegado do Poder Executivo procede como S. Exa. procedeu em Angola e em que o Ministério ou o Ministro pratica o gesto referido pelo Sr. Cancela de Abreu, de cruzamento de braços, a propósito do que o Sr. Rodrigues Gaspar afirmou que os braços não se cruzavam por completo.

No sistema presente não seria possível ao Sr. Norton de Matos fazer o que fez se não existisse o cruzamento de braços, completo ou incompleto.

É isso condição indispensável para poder haver «nortonia».

Nenhuma colónia tem autonomia administrativa.

O que se chama autonomia financeira das colónias é confundido com o significado de independência das colónias.

Foi a Câmara dos Deputados, foi o Senado, já em 1914, que estabeleceram o significado do termo «autonomia financeira», e naturalmente, empregaram êsse termo no mesmo sentido, e mesmo significado que em sciência de colonização êle sempre teve, quere dizer: que a colónia aplica as suas receitas, as receitas derivadas do seu próprio território.

Não quere dizer que a colónia mande nos dinheiros que recebe para o efeito de os aplicar sem fiscalização ou autorização.

Quere dizer simplesmente que as receitas das colónias tem de ser aplicadas na própria colónia.

Quere dizer que as receitas das colónias não podem ser derivadas para a administração da metrópole ou para a administração de outros territórios.

Nenhuma outra cousa quere dizer a expressão «autonomia financeira».

Nenhuma outra cousa se compreende no significado das disposições legais em vigor.

Tam pouco é verdade que as colónias se administram sem a fiscalização da metrópole.