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8 Diário da Câmara dos Deputados

aprovada por decreto com fôrça de lei n.° 5:786, de 10 de Maio de 1919, lavrou em 12 de Abril do corrente ano o respectivo contrato provisório, por haver reconhecido vantajosa para o país a concessão pedida, não só pelas razões indicadas, senão também porque aumenta o número de comunicações entre Portugal e a Europa Central, preenchendo-se além disso a lacuna produzida pela guerra durante a qual foram interceptados os cabos que funcionavam entre os Açores e Emden.

Nestes termos, espera o Govêrno que merecerá a vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aprovado o contrato provisório celebrado em 12 de Abril com a Companhia Deutsch Atlantische Telegraphen Gesellschaft relativo à concessão de amarração e exploração na ilha do Faial, Açores, de um cabo telegráfico submarino partindo de Emden (Alemanha), sendo alterado para 200.000$ o depósito constante do artigo 15.° e seu § 2.° e sendo substituída a redacção do artigo 10.°, § único, do contrato aprovado pula lei n.G 1:549, pela redacção do mesmo artigo e parágrafo do contrato a que se refere esta proposta de lei, ficando o Govêrno autorizado a lavrar o contrato definitivo nos mesmos termos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Maio de 1924.— O Ministro do Comércio e Comunicações, Nuno Simões.

Termo do contrato provisório celebrado entre o Govêrno da República Portuguesa, ao diante designado por a Governo», e,a Companhia de Cabos Submarinos «Deutsch Atlantische Telegraphen Gesellschaft», ao diante designada por «concessionária», para o estabelecimento o exploração de um cabo telegráfico submarino directo entre Emden (Alemanha) e Faial (Açores).

Aos doze dias do mês de Abril de 1924, no Ministério do Comércio e Comunicações e gabinete de S. Exa. o Ministro, onde vim eu, António Maria da Silva, Administrador Geral dos Correios e Telégrafos, aí se achavam presentes, de uma parte, como primeiro outorgante, em nome do Govêrno, o Exmo. Sr. Dr. Nuno Simões, Ministro do Comércio e Comunicações, e da outra parte, como segundos outorgantes, em nome da concessionária, o Sr. Dr. Amadeu Infante de La Cerda e o Sr. Otto Arendt, que provaram ser legítimos representantes, aquele por ofício do Ministério dos Negócios Estrangeiros, processo 160/24 da 1.ª Repartição, datado de 18 de Março findo, e êste por procuração, documentos que ficaram arquivados na Administração Geral dos Correios e Telégrafos, pelos mesmos outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas, ao diante nomeadas, assistindo também a este acto o Exmo. Sr. ajudante do Procurador Geral da República, que concordaram no seguinte contrato provisório para o estabelecimento e exploração de um cabo telegráfico submarino entre Emden (Alemanha) e os Açores, aterrando na Ilha do Faial do mesmo arquipélago, obrigando-se cada um, em nome da individualidade jurídica que representa, a cumprir e guardar as cláusulas e condições seguintes:

Artigo 1.° A concessionária terá o direito de amarrar na Ilha do Faial (Açores) pelo prazo de 25 anos a contar da assinatura do contrato definitivo, e sem exclusivo nem privilégio ou encargo pecuniário de qualquer espécie, um cabo directo partindo de Emden (Alemanha).

Art. 2.° A concessionária fica obrigada a estabelecer uma estação telegráfica na Ilha do Faial (Açores), a construir as linhas telegráficas necessárias à sua ligação com o cabo e bem assim a proceder à exploração da mesma estação, utilizando empregados portugueses tanto quanto possível.

Art. 3.° A concessionária submeterá à aprovação do Govêrno o plano geral do estabelecimento do cabo a que se refere esta concessão, indicando a sua direcção e posição exacta dentro das águas territoriais dos Açores.

Art. 4.° O cabo empregado deverá, em todo o seu percurso, ser do tipo mais moderno e susceptível de transmitir um mínimo de vinte e cinco palavras por minuto, considerando-se cada palavra formada, em média, de cinco letras, e devendo além disso satisfazer a todas as cláusulas e condições do caderno de en-